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TITULAR DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

LICITANTE VITORIOSO — TITULAR DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pedi vista destes autos, porque os motivos utilizados na declaração de nulidade da licitação pareceram-me inconsistentes. - O exame dos autos confirmou aquela impressão. Os vícios que fomentaram a declaração da nulidade são pecados veniais que não comprometeram o equilíbrio entre os licitantes nem trouxeram prejuízo à Administração. - Ora, a Lei nº 4.717/65 condiciona a declaração de nulidade dos atos administrativos à conjunção de dois requisitos: a irregularidade e a lesão ao Estado. - Aqui, não existe lesão. - No que respeita à falta de interesse em obter a Segurança, também ouso discordar do E. Relator. - A meu sentir, a Impetrante tem interesse em manter válido e eficaz o resultado da licitação em que obteve vitória. - Falta-lhe direito à contratação. Eis que a vitória no procedimento licitatório outorga simples direito de preferência a eventual contratação. - No entanto, é necessário que se proclame a vitória, para que exista a preferência. A Impetrante, sem dúvida, tem interesse em ouvir tal proclamação. - Assim, à questão formulada pelo E. Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, lembrada pelo Dr. José Arnaldo da Fonseca, os impetrantes poderiam responder: "se o ato não for executado, terei direito de preferência." - Peço, assim, vênia para discordar do E. Relator, concedendo a Segurança, para declarar consistente a licitação, sem, co ntudo, assegurar a contratação da Impetrante. - Com efeito, o objeto da concorrência não foi contratado com terceiros. - A Administração está adquirindo passagens, diretamente das transportadoras, não de intermediários. - Como escopo da tomada de preços era a contratação de intermediário, não há como falar em preferência. Ac. de 31-03-1992 RSTJ - Vol. 34 - Junho 1992 - Ano 4 - p. 143 Arquivo do EMFOR S00230/595

Ementa

A Lei nº 4.717/65 condiciona a declaração de nulidade dos atos administrativos à conjunção de dois requisitos: a irregularidade e a lesão ao Estado. Irregularidades formais - meros pecados veniais que não comprometem o equilíbrio entre os licitantes nem causam prejuízo ao Estado - não conduzem à declaração de nulidade. Titular de simples expectativa de direito à contratação, o licitante tem interesse legítimo em obter Mandado de Segurança que mantenha eficaz o resultado da licitação em que obteve vitória.