VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
IMÓVEL RURAL — LEGISLAÇÃO RESPECTIVA - INAPLICABILIDADE AO RESIDENTE NO EXTERIOR
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assiste razão, ao impetrante, quando identifica como ato motivado, e não discricionário, a recusa que lhe foi infligida. - Contém, porém, o ato indigitado, dois fundamentos, cada um dos quais, é, em tese, suficiente para conduzir o indeferimento administrativo da pretensão. Demonstra-o, sem deixar margem de dúvida, o parecer do Ministério Público Federal. - O primeiro fundamento diz respeito ao art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.709/71 (redação dada pela Lei nº 6.572-78), invocado pelo Impetrante. - É patente, todavia, que as restrições, levantadas pelo parágrafo citado, são apenas aquelas oponíveis ao estrangeiro residente no Brasil, referido no "caput" do dispositivo. Ao residente no Exterior, não ampara a regra mencionada nem o § 34 do art. 153 da Constituição, acrescentando, ao rol de garantias, pela emenda nº 1, de 1969. - Mesmo abstraída essa consideração, não considero que pudesse socorrer, ao Impetrante, a ilação que tira do art. 1.776, do Código Civil. - A dispensa assegurada no citado § 2º do art. 1º da Lei nº 5.709-71, que, por constituir uma exceção, não comporta entendimento ampliativo, refere-se, certamente à transmissão derivada da morte, fato jurídico natural, e não à decorrente da doação, contrato em virtude do qual, mesmo quando revestindo a feição de partilha entre vivos, o domínio é desde logo transmitido, ao donatário, independentemente da ocorrência do falecimento do doador. Como contrato, a doação resulta da convergência de vontade das partes, que não é apta a produzir o efeito vedado pelo legislador, no caso, a transferência da propriedade rural ao estrangeiro não residente no Brasil. - Ante o exposto e acolhendo os fundamentos do parecer da douta Procuradoria Geral da República, indefiro o mandado de segurança. Ac. de 15-10-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119 (Março/87) - Pág. 996. EMFOR 474
Ementa
A sucessão legítima, a que alude o § 2º do art. 1º da Lei nº 5.709/71, só constitui motivo para o levantamento das restrições opostas, na citada lei, à aquisição de imóvel rural, quando se trate de estrangeiro residente no Brasil. A exceção em causa não favorece ao estrangeiro no Exterior.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
