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SE É APLICÁVEL À SUCESSÃO JÁ ABERTA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA CARTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

ART. 227, PARÁGRAFO 6º DA CF — SE É APLICÁVEL À SUCESSÃO JÁ ABERTA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA CARTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Embora de hierarquia superior e de aplicação imediata, o dispositivo constitucional não atingiu as apelantes: Quando da equiparação dos adotivos aos legítimos não havia mais direitos hereditários a serem transmitidos, pois a transmissão se completara ao ensejo dos óbitos. - Também inaplicável o dispositivo constitucional anterior. - O direito referido na Emenda nº 1, de 1969, diz respeito à igualdade de todos perante a lei e a lei não assegurava qualquer direito hereditário às apelantes. - Neste apelo excepcional, as filhas adotivas requerentes sustentam, em última análise, o efeito retrooperante do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, para o fim de alcançar as sucessões abertas antes de sua vigência, de modo a deixar insubsistentes as disposições dos arts. 377, 1.572 e 1.577 do Código Civil. - Cuida-se aí de matéria de porte constitucional, insuscetível de cognição na via do recurso especial, nela compreendida inclusive a divergência pretoriana suscitada. - Restrita, por conseguinte, a apreciação do presente recurso extremo ao tema de índole legal invocado, tem-se que contrariedade alguma houve aos arts. 1.001 do CPC e 1.605, caput, do Código Civil, este último, por sinal, atualmente revogado (cfr. THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código Civil e Legislação Civil em Vigor", nota 1 ao art. 1.605, pág. 233, 11ª ed.). - Tocante ao primeiro (art. 1.001 do CPC), as ora, recorrentes dele se valeram sem qualquer óbice, vendo, porém, o intento rejeitado. - Quanto ao seguinte - art. 1.605, caput, do CC, não possui ele o alcance que procuram atribuir-lhe. A equiparação plena que buscam somente ficou reconhecida com o advento do art. 227, § 6º, da CF, acima aludido. - Consulte-se, a propósito, o escólio de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Quanto ao adotivo, equipara-se ao filho legítimo ou legitimado, para os efeitos da sucessão (art. 1.605). Herda assim como se fora descendente do de cujus, de preferência às demais pessoas sucessíveis de outras classes, mencionadas no art. 1.603. A existência do filho adotivo arreda da sucessão todos os demais herdeiros do adotante, que não tenham a qualidade de filhos legítimos, legitimados e reconhecidos" (Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, 6º vol., pág. 83, 14ª ed.). - Segundo ainda lição do insigne CLÓVIS BEVILÁQUA, "o Código Civil, art. 1.605, coloca o filho adotivo na classe dos descendentes sucessíveis") Direito das Sucessões, pág. 126, 2ª ed.). Ac. de 13-10-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1993 - Nº 45 - Pág. 225 EMFOR 539

Ementa

Quanto à invocação do § 6º do artigo 227 da Carta de 88, a incidência da norma, embora imediata, não atingiu as apelantes. Quando do advento da Carta, o domínio e a posse da herança já haviam se transmitido aos herdeiros por força do artigo 1.572 do Código Civil e, tendo se consolidado tais direitos no patrimônio de terceiros de acordo com a lei vigente à época, não era mais possível a sua transmissão às apelantes. Bem por isso o Código Civil, no artigo 1.577, dispõe: "a capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.