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re -, REQUISITO INDISPENSÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA — REQUISITO INDISPENSÁVEL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sustenta a recorrente que, aberta a sucessão com a morte de Ramon, os bens deste transmitiram-se para ela (art. 1.572), por força de lei (art. 1.573), passando a integrar o seu domínio (art. 1.594), motivo pelo qual não poderia ser adquirido por usucapião. - Defende, assim, a tese de que a simples abertura da sucessão já operaria ipso jure a sua aquisição da herança. - O saudoso Dolor Barreira, professor de várias gerações de juristas cearenses, de cuja estirpe destaca-se o eminente Des.ERNANI BARREIRA PORTO, seu neto e cultor dos mesmos temas, lecionava que, "em regra, abre-se a sucessão de uma pessoa com a sua morte. Esta, biologicamente, põe termo à vida. E, por si só, faz com que se desprendam do morto todas as manifestações da sua personalidade, uma das quais era o seu patrimônio. Morta a pessoa não lhe são mais atribuídos nem direitos, nem obrigações. E não podia deixar de ser assim. O exercício daqueles como o cumprimento destas haveriam de pressupor, e pressupõem, a vida, já inexistente" (in Sucessão Legítima, Imp. Univ. do Ceará, Fortaleza, 1967, v. I, p. 41). - Assim, "no exato momento em que se dá a morte, aos herdeiros são transmitidas tanto a posse como a propriedade das coisas que, até então, eram do extinto. A transmissão se opera sem qualquer solução de continuidade. É imediata, instantânea, automática. E se opera - o que é mais - ainda que eles desconhecessem o fato de haver o de cujus falecido. - Também, podem os herdeiros ignorar que o são. A despeito disso, a propriedade e a posse dos bens se lhes transmitem. Le mort saisit le vif" (op. cit., p. 42). - ORLANDO GOMES observa (in Sucessões, 6ª ed., Rio, Forense, 1986, p. 16) que esse "princípio de transmissão hereditária sem solução de continuidade funda-se numa ficção jurídica, necessá ria por não ser o espólio pessoa jurídica. Não o infirmam as disposições legais que exigem o inventário, permitem a renúncia e obrigam o registro dos formais de partilha. - Admite-se a fictio juris para salvaguardar os bens hereditários da usurpação de terceiros". - O CC brasileiro consagra nitidamente essas assertivas - sem que se escute uma só voz da doutrina nesse compasso a destoar - quando pontifica que "a existência da pessoa natural termina com a morte ..." (art. 10) e que "aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.572). - Destarte, com a morte de uma pessoa, operam-se, a um só tempo: a) a abertura da sucessão, que é o momento em que nasce o direito hereditário, o prius necessário à substituição que se encerra no fenômeno sucessório; b) a devolução sucessória ou delação, que é o momento em que a herança é oferecida a quem pode adquiri-la; e, c) a aquisição da herança, ou adição, que é o momento em que o herdeiro se investe na sucessão, tornando-se titular das relações jurídicas concentradas na herança (ORLANDO GOMES, op. cit., p. 13). - No direito brasileiro tudo isso ocorre concomitantemente, ao contrário - diga-se de passagem - do que se dava no direito romano, quando entre a delação e a aquisição decorria um lapso de tempo em que a herança era considerada jacente, em que ficava à espera da aceitação por parte do herdeiro, se este não fosse necessário. - Poder-se-á dizer, e com razão, que a regra segundo a qual a morte transmite in continenti aos herdeiros legítimos e testamentários o domínio e a posse da herança, contida no art. 1.572 do CC, sofre temperamentos. - No que tange à posse, há a explícita restrição enunciada no art. 1.579 do CC pelo que "ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens, cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal". - O mesmo se dá em relação aos legatários. "A estes se transfere apenas o direito, cabendo aos herdeiros entregar aos legatários a posse dos objetos legados", como destaca ARNOLDO WALD (in Direito das Sucessões, 7ª ed., Ed. RT, 1990, p. 10). Mas esses abrandamentos não abalam a regra básica da transmissibilidade imediata da herança, porquanto nem por isso perde o herdeiro a condição de possuidor, já que as normas contidas nos arts. 1.572 e 1.579 do CC não se hostilizam, como esclarece SÍLVIO RODRIGUES (in Direito das Sucessões, 15ª ed., SP, Saraiva, 1988, p. 16), pondo-se que "a contradição se dilui desde que feita a distinção entre posse direta e indireta. Enquanto o inventariante conserva a posse direta dos bens do espólio, os herdeiros adquirem a sua posse indir

Ementa

A declaração de vacância é indispensável para que a herança possa ser incorporada ao patrimônio público.

Nota da redação

RT