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DECRETAÇÃO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DEMANDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

EXCLUSÃO DE HERDEIRO — DECRETAÇÃO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DEMANDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sobre o tema assim se manifesta CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Em qualquer dos casos, não basta a existência do fato. É necessário o pronunciamento da exclusão mediante sentença proferida em ação ordinária, intentada contra o herdeiro, e por quem tenha legítimo interesse na sucessão, isto é, por aquele a quem a herança deva deferir-se como efeito da declaração de indignidade". E, mais adiante, ao cotejar disposições do Direito Francês e Alemão, esclarece: "Em nosso direito, somente vale para efeito sentença condenatória, isto é, uma declaração, que se revista dos requisitos de provimento jurisdicional em processo contencioso. Não gera a exclusão, c.g., o pronunciamento nos autos do inventário, ou a afirmativa emanada de processo de jurisdição graciosa, ou mesmo a confissão do fato pelo herdeiro" (Instituições - Direito das Sucessões, v. VI, págs. 32 e 33). - WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ao dissertar sobre o reconhecimento jurídico da indignidade, segundo a previsão do art. 1.596, assim preleciona com absoluta precisão: "A indignidade é pena aplicada officio judicis, mediante provocação dos interessados. Para que o herdeiro seja excluído da sucessão, é preciso que a indignidade seja reconhecida por sentença, proferida em ação ordinária intentada com esse escopo por algum interessado; a indignidade, portanto, não opera ipso jure, mas depende de procedimento judicial". - Verifica-se, pois, que a exclusão do herdeiro por indignidade não pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, em processo de arrolamento sumário, com visível afronta do elementar "princípio da demanda" estatuído no art. 2º do Cód. de Proc. Civil, ao estabelecer que a jurisdição deve ser provocada (Ne procedat iudes ex officio), consagração de garantia do direito de defesa e do contraditório assegurado a qualquer litigante pelo ordenamento constitucional brasileiro (Const. Fed., art. 5º, LV). Ac. de 03-09-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - Pág. 219. EMFOR 530

Ementa

A exclusão do herdeiro por indignidade deve ser declarada por sentença judicial, em ação ordinária, intentada por quem tenha interesse na sucessão, não podendo ser decretada, de ofício, pelo Juiz, em processo de arrolamento sumário, sob pena de ofensa ao "princípio da demanda".

Nota da redação

Jurisprudência Mineira