VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA — SE É NECESSÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... os agravados são herdeiros dos proprietários do imóvel e, com a morte deles, aberta a sucessão, transmitiu-se-lhes, desde logo, o domínio e a posse da herança, nos exatos termos do art. 1.572, c/c o art. 530, IV, ambos do CC brasileiro. - No caso, então, o que vai transferir o domínio não é o registro dos formais ou a transcrição da sentença homologatória de partilha no Registro de Imóveis competente. Embora isso se se faço necessário, não é na transcrição, rejeita-se, que se ... caracterizará a transferência do domínio, má transferido, na forma da lei civil, no momento da abertura da sucessão, que se dá com a morte. - Apontando a contradição entre os arts. 533 e 1.572 do CC. CARVALHO SANTOS ensina com o peso de sua autoridade, verbis: "O Código Civil Brasileiro, a princípio, dispunha no seu art. 1.572 ... que aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança se transmitem, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, e no seu art. 533 preceituava que os actos sujeitos à transcrição, ... não transferiam o domínio, senão da data em que se transcrevessem. - "A contradição era palpável. A dúvida emergia desde logo, desafiando o mais atilado: o domínio se transferiria ao herdeiro ... na hora da morte, ou no momento da transcrição da partilha feita no inventário?- A Lei 3.725, que estatui várias modificações no texto do Código, fez desaparecer a dúvida, excluindo da referência do art. 533 os julgados nas ações divisórias que pusessem termo à indivisão. - Claro está, portanto, que continuou a prevalecer a regra do art. 1.572, segundo a qual o domínio se transfere desde a morte do de cujus. - Não importa isso em dizer que não seja necessária a transcrição dos julgados que puseram termo à indivisão e mesmo a dos formais de partilha. É sem dúvida necessária, mas não para o efeito de transmitir a propriedade, o que já se verificara desde o instante mesmo do falecimento do de cujus, ser não apenas para o fim de legalizar a disponibilidade da herança, ou, melhor para poder alienar e hipotecar os bens imóveis que adquiriu por herança" (cf. Código Civil Brasileiro Interpretado, 2ª ed., Freitas Bastos, 1938, v. XXII/13 e 14). - Ao comentar o art. 533, já dissera o eminente autor: "O que este artigo quer significar é que, em alguns casos, os actos sujetis à transcrição não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem. Mas outros há, em que a transferência do domínio já se verificou antes mesmo da transcrição, em que esta, como conseqüência, não pode importar em transferência do domínio, mas é todavia, exigida, para o efeito da alienação, que porventura pretenda fazer o herdeiro ou, como diz o d. PROF. PHILADELFO DE AZEVEDO, para que os interessados possam apreciar o direito do transmitente, é preciso que ele esteja registrado. - ....................................................................... "O certo é que o dispositivo (a referência é ainda ao art. 533) não pode ser entendido isoladamente, mas em combinação com os demais artigos do Código, que com ele se relacionam, notadamente o art. 532 e o art. 1.572, como manda comesinha regra de hermenêutica" (cf. ob. cit. 2ª ed., 1937, v. VII/345 e 346). - Sendo fundamento do agravo a inexistência da prova de propriedade, e tendo sido este o argumento usado para se invocar a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade de parte e a falta de pressuposto processual, como dito a ..., não pode o recurso ser acolhido, porque a propriedade resultou provada de forma bastante pelos autores agravados. - ....................................................................... DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO - ... entendo que o formal de partilha não registrado não preenche o requisito legal, tornando parte ilegítima o autor, levando-se à carência de ação e extinção do processo na forma requerida pelo réu (art. 267, VI c/c o art. 301, X, ambos do CPC). Ac. de 31-10-1991 VENCIDOS OS JUIZES PEDRO HENRIQUES E FRANCISCO BUENO Revista dos Tribunais - Março de 1993 - Vol. 689 - Pág. 232 EMFOR 536
Ementa
Não é necessário o registro do formal de partilha ou da sentença homologatória desta para constituição de prova de domínio, uma vez que este foi transferido no momento da abertura da sucessão.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
