VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
MUNICÍPIO — QUANDO NÃO SE ISENTA DO SEU ÔNUS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Foi requerida pela embargante-apelada a extinção do processo, porque o crédito em execução foi anistiado pela Lei nº 1.013/87, perdendo os embargos de terceiro do seu objeto. A discórdia se resume aos efeitos da sucumbência. - Aduz o apelante que não pode arcar com tal ônus, porque a Lei de Execuções Fiscais o isenta. A lei concedeu a remissão do crédito cobrado na Execução Fiscal em apenso. - Ocorre que a execução foi ajuizada contra T. I. e C. de M. e F. Ltda, recaindo a penhora sobre a linha telefônica, pertencente à apelante. Ora, se a penhora recaísse em bens da executada, é evidente que a Fazenda Municipal, a teor do art. 26 da Lei nº 6.830/80, não estava sujeita à sucumbência. Mas, "in casu", haverá de arcar com tal ônus porque, penhorando linha telefônica da apelada, obrigou esta a ajuizar embargos de terceiro para livrar-se da penhora, saindo vencedora, porque foi o Município-apelante que noticiou a anistia do crédito para ensejar a extinção do feito. - Recurso Negado. Ac. de 09-11-1988 VENCIDA A JUÍZA VALÉRIA MARON Arquivo do EMFOR - TA/1.070 EMFOR 500
Ementa
Havendo anistia de crédito fiscal, por parte do Município, este não fica isento do ônus da sucumbência na ação instaurada pelo devedor, embargos de terceiro, porque o art. 26, da Lei nº 6.830/80, só alcança as hipóteses de execução.
