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ÔNUS QUE COMPETE AO DENUNCIANTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL — ÔNUS QUE COMPETE AO DENUNCIANTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, à lição da doutrina citada pela douta maioria (CELSO AGRÍCOLA BARBI, "in" "Comentários ao Código de Processo Civil", I vol. Forense, 1ª ed., 1975; nº 428, págs. 355/356) se acrescentam as ponderações feitas pelo eminente Ministro SYDNEY SANCHES, que, na sua excelente monografia "Denunciação da Lide, no Direito Processual Civil Brasileiro", Ed. RT; 1984, págs. 234 e seguintes, dedica todo um capítulo ao estudo da questão objeto destes embargos, concluindo por exclusão, ser do denunciante a responsabilidade por honorários e custas da denunciação da lide, de cujas lições se extraem os seguintes ensinamentos: "Se o denunciante for vencedor na ação principal, automaticamente estará prejudicada a ação incidental por ele movida contra o denunciado, através da denunciação da lide. É que essa ação incidental, como ficou dito anteriormente, é proposta condicionalmente, pois a pretensão indenizatória que nela o denunciante deduz só poderá existir se ficar vencido na ação originária e por isso sofre algum prejuízo, que deva ser ressarcido pelo denunciado. Ora, se o denunciante é vitorioso na ação principal nenhum prejuízo experimenta, que deva ser indenizado pelo denunciado. Assim a pretensão indenizatória do denunciante fica sem objeto. É, consequentemente, também sem objeto fica, neste caso, a ação incidental de garantia ou indenização veiculada mediante denunciação da lide. Sendo assim, se, na ação principal, o denunciante é vencedor, quem lhe paga honorários advocatícios e custas processuais é seu adversário na causa. Mas - pergunta-se - quem pagar á nesse caso, os honorários advocatícios e as custas processuais da ação incidental de indenização? O denunciado? O denunciante? Ou o adversário deste na ação principal? O denunciado não, porque não foi vencido na ação incidental. O adversário do denunciante não, porque não foi ele quem propôs a ação incidental, que ficou prejudicada. Então, por exclusão, só o denunciante deve ser responsável perante o denunciado por honorários e custas da denunciação da lide. Até porque a provocou inutilmente". - Por outro lado, vem a jurisprudência se orientando nesse sentido, conforme se vê na RJTJSP - Lex 97/347-350, 79/181-183 e 68/147 e 149 e JTACivSP - Lex 106/214 e 215 e 95/133 e 134. Ac. de 11-05-1988 VENCIDOS OS JUÍZES JACOBINA RABELLO E RODRIGUES DE CARVALHO Revista dos Tribunais - Junho de 1988 - Vol. 632 - Pág. 135 EMFOR 502 EMENTA: - Extinto o processo por falta de objeto deve o magistrado verificar, apenas para efeito da sucumbência, qual teria sido a sua decisão de mérito se não tivesse ocorrido o "jus superveniens". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É provido em parte o recurso. O provimento é feito somente para o fim de apurar a sucumbência das partes litigantes. Não há dúvida que o processo está sem objeto. Ocorreu a desapropriação por interesse social, por parte do INCRA, do imóvel objeto da ação, havendo este sido imitido na posse do bem. - Todavia, deve o juiz verificar qual seria a decisão de mérito se a ação não perdesse o seu objeto e para o fim de verificar qual a parte sucumbente. Este Tribunal já no ano de 1975 tomou esta orientação (JC vol. 9/10, pág. 135). Esta decisão foi prestigiada pelo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul (RF 291/293). Vale a lição de YUSSEF SAID CAHALLI: "No caso dos autos, pois, cabe o magistério de D'Onofrio, que, com apoio em CHIOVENDA, preconiza, para hipótese semelhante, ou seja, para aquela em que o processo é declarado extinto, por falta de objeto ("Commento", vol. I, pág. 187); o magistrado deve verificar, apenas para efeito de condenação nas custas, qual teria sido sua decisão de mérito se o "jus superveniens" não houvesse ocorrido" ("Honorários Advocatícios", pág. 267; ed. de 1978). Ac. de 13-09-1988 Jurisprudência Catarinense - 3º Trimestre de 1988 - Vol. 61 - Pág. 68 EMFOR 502

Ementa

A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, e honorários relativos à denunciação da lide, na hipótese de ter sido julgada improcedente a ação principal, por exclusão, cabe ao denunciante, pois o denunciado não foi vencido e o adversário do denunciante, apesar de vencido na ação principal, não propôs a lide secundária.

Nota da redação

RT