EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, QUANDO AO RÉU COMPETE O ÔNUS, j. 13/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 13 nov. 1996.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 12/11/1996

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

ATENDIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR APÓS A CITAÇÃO — QUANDO AO RÉU COMPETE O ÔNUS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- É fora de dúvida que o embargado, réu de ação ordinária de anulação e cancelamento de hipoteca, proposta pela embargante, somente atendeu à pretensão da autora depois da citação. - ........................................................................................................................................................... - Destarte, não há como deixar de proclamar que o embargado, atendendo à pretensão da embargante depois da citação, reconheceu o pedido, por isso, nos termos do art. 26, <<caput>>, do C.P.C., responde pelos ônus da sucumbência. - Deram provimento aos embargos Ac. de 27-05-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.598 N. da R.: V. também o t. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EMFOR 475 EMENTA: - O pedido de "baixa da ação" por parte do autor importa em perfeita desistência da lide a ensejar o seu sucumbimento, a teor do art. 26 do CPC, e, em conseqüência, a extinção do processo, sem julgamento do mérito. (cf. art. 267, VIII, CPC). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não se tem dúvida alguma de que o pedido ulterior da "baixa da ação" por perda de objeto, feito pelo apelante, importe em perfeita desistência e na sua responsabilização pelas despesas e honorários (art. 26, CPC). Apenas, o nobre Dr. Juiz a quo laborou em segundo equívoco ao julgar improcedente o pedido quando o correto seria julgar extinto o processo com julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VIII, do Código suso, como aliás reconhece o apelante no final de seu magnífico recurso. Ac. de 10-12-1987 Arquivo do EMFOR - TA/993 EMFOR 490 EMENTA: - Ex vi do art. 21, do CPC, cabe ao Juiz arbitrar percentual sobre o montante da indenização que foi deferida ao autor e, de igual modo, percentual sobre o montante em que o mesmo decaiu do pedido. Mostrando-se tal percentual equivalente, por praxe e força do art. 125, I, do CPC, exsurge a proporcionalidade dos honorários e custas, sobre o que foi ou não deferido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inobstante o inconformismo da apelante, prevalece a sentença recorrida. - Sabe-se que a imposição das perdas e danos depende da demonstração efetiva de sua ocorrência na fase cognitiva, porquanto na fase executória liquida-se o seu quantum. - Ocorre que não se vislumbra nos autos dano indenizável, porquanto a autora não provou que realmente houvesse sofrido prejuízos com a transação desfeita. - Atente-se para lição do Mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Constitui condição de êxito da ação de indenização a existência efetiva dos danos. Devem ser estes demonstrados no curso do feito, embora se possa relegar para a execução a apuração de seu montante. Se não comprovam durante a ação, não pode esta vingar; só se apuram em execução quando evidenciados na ação" (Curso de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 4/366). - Não discrepa de tal entendimento a jurisprudência: "As perdas e danos, ligadas à idéia de prejuízo, devem ser dimensionadas na inicial e sua existência comprovada na fase de conhecimento, relegado o quantum para a execução. Isso considerado, se o prejuízo não foi balizado na inicial e nenhuma prova foi produzida na fase de conhecimento, não gerando a certeza indicativa do direito reconhecido, padece de vício a inicial, tornando-se carente a ação, evitando-se, assim, desdobramentos indesejáveis na execução" (RT 82/661). - Neste sentido: RT 162/249, 163/195, 193/247 e 286/571 etc. - Somente para argumentar, como bem anotou o digno Juiz prolator do decisum, "a prova (. ..) é duvidosa quanto ao estabelecimento da responsabilidade das partes pela rescisão contratual. Entendo que seria rigorismo extremo imputá-la unicamente à ré". - Com efeito, segundo a prova testemunhal, a ré pôs o imóvel à disposição da autora em dezembro/90. Esta, contudo, não o aceitou, em face das irregularidades que constatou. A empresa, então, prontificou-se a saná-las, consignando a requerente, em seu depoimento de f., que não verificou se houve o cumprimento da promessa feita. Destarte, ainda que com um certo atraso, a apelante poderia ter se apossado da "vivenda". O descumprimento da obrigação não se perpetuou. Ademais, o contrato não é claro quanto ao prazo de entrega do imóvel e, ainda, não comprovou a recorrente se persistiram as "irregularidades". - Correta, pois, a decisão que inacolheu as perdas e danos. - Irresigna-se a apelante, ainda, em relação às verbas de sucumbência. A respeito, dispôs a sentença que houve sucumbência recíproca, fazendo com que cada parte arque com os honorários de seus patronos e, em proporção igual, com as custas processuais. - Forç

Ementa

Havendo o réu de ação de anulação e cancelamento de hipoteca, atendido à pretensão da autora após a citação, deve arcar com os ônus da sucumbência decorrentes do julgamento extintivo do processo por carência de ação.

Nota da redação

RT