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REVOGAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

ART. 69 DA LEI 5.194/66 — REVOGAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Após examinar cuidadosa e atentamente todas as questões colocadas pelas partes e, principalmente, as razões que motivaram a sentença de primeiro grau e o aresto objeto do presente recurso especial, lidos os Memoriais que me foram encaminhados pelos eminentes Advogados, empresto relevo ao douto parecer elaborado pelo nobre Subprocurador-Geral da República, Doutor ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, que assim se expressou, in verbis: "Ao que penso, o acórdão impugnado, ao admitir a vigência do art. 69, da Lei nº 5.194/66, incidiu em equívoco. É que a referida norma legal não só foi revogada pelos Decretos-leis nos 200/67 e 2.300/86, como também tornou-se incompatível com o disposto no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, como foi muito bem reconhecido no voto vencido do ilustre Juiz NEREU RAMOS. - Como demonstrou, com absoluto acerto, ANTONIO MARCELO DA SILVA no parecer de fls. 561/585, o art. 69, da Lei nº 5.194/66, já fora banido do nosso ordenamento jurídico-administrativo por força do art. 131, do Decreto-lei nº 200/67, que restringia a documentação para a habilitação às licitações apenas àquela relativa à personalidade jurídica, à capacidade técnica e à idoneidade financeira dos interessados, enquanto que a exigência do questionado art. 69 apenas transforma o agente administrativo em fiscal do recolhimento das anuidades, emolumentos e taxas devidos aos CREAs, sem que a exigência nele prevista tenha qualquer relevância para a aferição daqueles requisitos (personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira). - Após justificar a revogação do art. 69, da Lei nº 5.194/66, pelo art. 131, do Decreto-lei nº 200/67, observou o ilustre parecerista: É o que também se depreende dos ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, que, após afirmar categoricamente que, além da relacionada comprovação da idoneidade jurídica, técnica e financeira dos concorrentes, nenhuma outra documentação deverá ser exigida na fase de Habilitação, "pois que o legislador empregou deliberadamente o advérbio 'exclusivamente', para impedir que a Administração, por excesso de cautela ou vício burocrático, condicione a habilitação dos licitantes à apresentação de documentos inúteis e dispendiosos", esclarece, em nota de rodapé, que: "No elenco dos documentos inúteis e inexigíveis na fase de habilitação preliminar estão as certidões negativas de débitos previdenciários ou fazendários, o título de eleitor e o comprovante de ter votado, o atestado de sanidade e outros que costumam ser pedidos nos editais. As leis que os exigiam, por serem anteriores ao Decreto-lei federal 200/67, estão revogadas nessa parte" (HELY LOPES MEIRELLES, Licitação e Contrato Administrativo, 1ª ed., São Paulo, 1973, p. 60, nota 5; grifamos; na 9ª ed., de 1990, esse esclarecimento está consignado na p. 71, nota 4). - A orientação do Decreto-lei 200/67 foi mantida com a mesma rigidez pelo atual Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, que apenas incluiu a regularidade fiscal, de que já cuidava a Lei nº 6.946, de 17/09/1981 (art. 4º, I), entre os requisitos de habilitação (cf. Decreto-lei 2.300/86, art. 25, caput). - Todavia ao relacionar a documentação relativa à capacidade técnica, o Estatuto consignou a "prova do atendimento de requisitos (previstos) em lei especial, quando for o caso" (art. 25, § 2º, 3), no que se estribam alguns intérpretes para reafirmar a legalidade das exigências inócuas a que se refere MESTRE HELY, dentre elas a constante do famig erado art. 69 da Lei 5.194/66, esquecendo que a norma revogada, ainda que por incompatibilidade com norma superveniente, só pode retornar ao mundo jurídico por expressa determinação de outro preceito legal (LICC, art. 2º e §§). - Não bastasse isso, esses hermeneutas deveriam meditar sobre a conveniência de se examinar o item 3 do § 2º do art. 25 do Decreto-lei 2.300/86 à luz do caput do mesmo artigo, antes de invocar o princípio constitucional da legalidade na tentativa de fundamentar essa inaceitável tese. - Se o fizerem hão de perceber que os "requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (grifamos) não poderão ser outros que não os efetivamente relacionados com a capacidade técnica dos interessados em contratar com a Administração, tanto no seu aspecto genérico (art. 25, § 2º, 1) quanto nos específico e operativo (art. 25, § 2º, 2). Aí cabem, por exemplo, as normas que particularizam o exercício de determinadas profissões (como a Resolução 218/73 do CONFEA, que,

Ementa

Ao invalidar o processo licitatório, sob o fundamento de que não se exigiu dos licitantes o cumprimento da exigência prevista no art. 69, da Lei 5.194/66, o acórdão recorrido aplicou à espécie norma legal já revogada por legislação superveniente, norma essa, aliás, incompatível com a regra do art. 37, XXI, parte final, da Constituição de 1988.