VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
CONDENAÇÃO — DESPESAS PROCESSUAIS - PAGAMENTO - DIVISÃO PROPORCIONAL E NÃO SOLIDÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Com efeito, insurge-se o apelante encarecendo que o MM. Juiz a quo em momento algum, da fase de conhecimento, limitou a solidariedade pelos ônus sucumbenciais, e que a r. sentença monocrática trouxe inovações ao assentar a inexistência da solidariedade processual entre os vencidos. - Ocorre porém que, no presente caso, deve incidir a regra do art. 23, que por sinal retrata a proporcionalidade processual e não a solidariedade processual. - A respeito traga-se declaração de voto do hoje Deputado Federal, quando Juiz desta casa, Regis de Oliveira: "... De acordo com o art. 23 do Estatuto Processual, a condenação de diversos autores não envolve obrigação solidária, dividindo-se o montante da condenação em proporção. O STF já decidiu que `honorários legais máximos de 20%, em havendo pluralidade de autores ou réus, devem ser divididos em proporção'" (RTJ 79/667). No mesmo sentido os acórdãos constantes das RT204/574 E 279/631. - Observe-se que o art. 23 do CPC é aplicação prática do contido no art. 890 do CC. Dispõe este que: "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores". De outro lado, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 896 do CC). - Como dizia PONTES DE MIRANDA: "No caso de cumulação subjetiva do lado dos vencidos, em vez de adotar o princípio da solidariedade no responder pelas despesas, o CPC, como o anterior, formulou o princípio da proporcionalidade das despesas. Precisemos bem o que isso significa. O Código não estabeleceu solidariedade processual. Dir-se-á: se os autore s, os réus, condenados às custas, são credores ou devedores solidários, ou ex lege, a proporcionalidade processual seria impossível em muitos casos; de modo que o art. 23 haveria de ser interpretado como se dissesse: `Salvo os casos de indivisibilidade ou de solidariedade, havendo pluralidade de partes vencidas, o Juiz condená-la-á nas despesas em proporção ao que perderem'. De modo algum. A pretensão às despesas e a obrigação de pagar ou restituir despesas nada têm com a obrigação que foi objeto de demanda. O Código separou o que já estava separado. Para que a solidariedade existisse seria preciso regra jurídica expressa, como acontece noutros sistemas jurídicos, ou que resultasse de situação processual específica" (Comentários ao Código de Processo Civil. 1974, p. 424-425). Ac. de 03-12-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 268 EMFOR 575
Ementa
Conforme disposto no art. 23 do CPC, a condenação de vários autores pelo pagamento decorrente da sucumbência não resulta em obrigação solidária, devendo o montante da condenação ser dividido proporcionalmente.
Nota da redação
RTJ
