VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
ADOÇÃO DE POSICIONAMENTO DIVERSO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 2.544
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Repete a recorrente os mesmos argumentos já refutados quando da decisão recorrida. - Sua indisfarçavel tentativa de reagitar a matéria de prova transparece do elenco de fatos e circunstâncias de causa que, segundo afirma, provam que houve premeditação no suicídio. - Não vislumbro razões suficientes que infirmem ou demonstrem o desacerto da decisão recorrida, pelo que a mantenho, na conformidade de reiterado entendimento desta Corte (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2.544, rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJU 30-4-90, in 165 - RS, rel. Min. GUEIROS LEITE, DJU 18-12-89). - Quanto ao fato de não dever prevalecer a única decisão desta Corte, sobre a predominante jurisprudência da Suprema Corte, ressalto que, na conformidade do que dispõe a constituição vigente, compete ao superior Tribunal de Justiça a guarda do direito federal e da uniformização da jurisprudência. - Ao lado da referida decisão do Ministro BARROS MONTEIRO, certamente aglutinar-se-ão, com o tempo, outras decisões, como esta, que passarão, juntas, a constituir o entendimento predominante desta Corte, sinal de evidente evolução na construção pretoriana sobre o assunto. Ac. de 20-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/596 EMFOR 523
Ementa
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, no sistema constitucional vigente, a missão de guardião do direito federal infraconstitucional, razão pela qual lhe é perfeitamente possível adotar posicionamento jurisprudencial diverso de entendimento anteriormente predominante, em demonstração eloqüente da constante evolução científica e pretoriana.
