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re 20, Da Composição, Organização e Competência TÍTULO II - Do Ministério Público

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 20.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEI 8.038 DE 28-05-1990

04. PARTE I — Da Composição, Organização e Competência TÍTULO II - Do Ministério Público

Recurso
re 20
Tribunal

Ementa

TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 61 - Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral. Art. 62 - O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento. Art. 63 - Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento. Art. 64 - O Ministério Público terá vista dos autos: I - nas argüições de inconstitucionalidade; II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência; III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso; IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais; V - nos conflitos de competência e de atribuições; VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis; VII - nos pedidos de intervenção federal; VIII - nas notícias-crime; IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; X - nos recursos criminais; XI - nas reclamações que não houver formulado; XII - nos outros processos que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único - Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 65 - O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta. 05. PARTE II - Do Processo TÍTULO I - Disposições Gerais Capítulo I - Do Registro e Classificação dos Feitos Capítulo II - Da Distribuição Capítulo III - Disposições Gerais PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Registro e Classificação dos Feitos Art. 66 - As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento. Parágrafo único - O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o registro e protocolo por meio do sistema de computação de dados. Art. 67 - O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: I - Ação Penal (APn); II - Ação Rescisória (AR); III - Agravo de Instrumento (Ag); IV - Apelação Cível (AC); V - Comunicação (Com); VI - Conflito de Competência (CC); VII - Conflito de Atribuições (CAt); VIII - Exceção de Impedimento (ExImp); IX - Exceção de Suspeição (ExSusp); X - Exceção da Verdade (ExVerd); XI - Habeas Corpus (HC); XII - Habeas Data (HD); XIII - Inquérito (Inq); XIV - Interpelação Judicial (IJ); XV - Intervenção Federal (IF); XVI - Mandado de Injunção (MI); XVII - Mandado de Segurança (MS); XVIII - Medida Cautelar (MC); XIX - Notícia-Crime (NC); XX - Petição (Pet); XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV- Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único - O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: I - na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão; II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em habeas corpus; III - a classe Apelação Cível (AC) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organ ismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País (Constituição, art. 105, II, "c"); IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, "a" e "b", da Constituição; V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; VI - na classe Notícia-Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; VII - a classe Intervenção Federal (I