SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEI 8.038 DE 28-05-1990
10. PARTE II — Do Processo TÍTULO V - Dos Processos sobre Competência Capítulo I - Da Reclamação Capítulo II - Do Conflito de Competência e de Atribuições
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA CAPÍTULO I Da Reclamação Art. 187 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Art. 188 - Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias; II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado. Art. 189 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 190 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. Art. 191 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. Art. 192 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. CAPÍTULO II Do Conflito de Competência e de Atribuições Art. 193 - O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas. Art. 194 - Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais. Art. 195 - O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades conflitantes. Art. 196 - Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 197 - Sempre que necessá rio, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito no prazo de dez dias. Art. 198 - Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresenta-lo-á em mesa para julgamento. § 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por via telegráfica, aos órgãos envolvidos no conflito. § 2º No caso de conflito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo. TÍTULO VI
