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STJ, Mandado de Segurança -, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

REVOGAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em seu Parecer, o Doutor JOSÉ ARNALDO afirma não ser necessário trazer ao processo outro licitante, que seria beneficiado pelo deferimento da Segurança. A seu ver, a nulidade da revogação não afetará a outra concorrente. - Acato a indicação do MP. Trazido ao processo, outro licitante assumiria a posição de litisconsorte ativo. - Tenho para mim, que em nosso processo civil o litisconsórcio necessário é, sempre, passivo. Não se concebe litisconsórcio necessário ativo. - Rejeito a preliminar. - A segunda questão preliminar finca-se na circunstância de a Impetrante não haver demonstrado sua alegação de que vencera o certame. - O Ministério Público afirma que, à míngua de tal demonstração, o Processo deve ser extinto. - Não acompanho este entendimento. - Em verdade, a Impetrante não demanda a adjudicação do negócio. Ela pretende, simplesmente, a retomanda do procedimento licitatório. - O simples "status" de licitante traduz o interesse da Impetrante em ver o procedimento chegar ao fim. - Rejeito a preliminar. - No mérito, as informações asseguram que a revogação do certame fomentou-se em pronunciamento do Senhor Secretário de Orçamento e Finanças, lançado nestes termos: "1. Em 1994, ao elaborar a proposta orçamentária para o exercício de 1995, foi prevista, entre outras, a aquisição de divisória panorâmicas (sistema "landscape") com vista a mobiliar adequadame nte as novas instalações da Sede do STJ. 2. Iniciando o processo licitatório em 17/02/95, Concorrência nº 003/95, a Divisão de Programação Orçamentária e Financeira disponibilizou para essa finalidade, na rubrica própria o valor estimado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o qual permaneceu bloqueado durante todo o ano. 3. Devido aos vários entraves no processo licitário, informados pela CPL, não foi possível sua adjudicação e homologação no exercício de 1995, acarretando, assim, na inutilização do crédito orçamentário disponibilizado para esse fim. Por outro lado, na ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1996, julho de 1995, não se cogitava a realização de despesa com divisória panorâmica em 1996, pois o processo licitatório das mesmas dispunha de tempo e recurso suficientes para sua efetivação naquele exercício. A Secretaria de Orçamento e Finanças, a exemplo de anos anteriores, alocou recursos na rubrica 02. 004.0013.2029.0001 - Processamento de Causas, 4590.52.00 - equipamentos e material permanente apenas para atender outras aquisições, conforme solicitações de diversas unidades deste órgão que, coincidentemente, classifica-se na mesma rubrica e importa no mesmo valor, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o qual não tem nenhuma relação com aquele do processo licitatório em questão. Além do exposto acima, o orçamento do STJ para o exercício de 1996, não se mostra favorável à execução de despesas não prevista, a exemplo das divisórias panorâmicas, haja vista a redução de R$ 19.000.000,00 efetuado pelo Congresso Nacional por ocasião da aprovação da proposta do STJ, em Sessão realizada no dia 09/04/96, impossibilitando o remanejamento de crédito de outras rubricas para a de equipamentos e material permanente na qual se classificaria a aquisição das divisórias panorâmicas (...). - Como observa o Ministério Público, não é lícito - no processo de Mandado de Segurança - duvidar desta s afirmativas. - Se assim ocorreu, houve mais que um fato capaz de justificar a revogação. A circunstância a que se refere o Secretário de Orçamento e Finanças impediu, de forma absoluta, o prosseguimento da licitação. Denego a Segurança. Ac. de 21-08-1996 DJ de 21.10.96 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Nº 90 - Fevereiro 1997 - Ano 9 - pág. 32 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Se o procedimento de licitação ultrapassou o exercício financeiro e no orçamento para o ano seguinte não existe reserva de verba, para enfrentar a despesa com a aquisição do bem objeto da concorrência, é lícito à Administração declarar extinto o certame. - A inexistência de reserva orçamentária é mais que um motivo justo para revorgar-se a licitação (L. 8.666/93). Nela se traduz um impedimento absoluto ao avanço do procedimento).

Nota da redação

DJ