SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEI 8.038 DE 28-05-1990
USANDO AS ATRIBUIÇÕES DO ART. 23, XV, DO CÓDIGO ELEITORAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- Marco Aurélio
Ementa
SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar as seguintes Súmulas: SÚMULA Nº 01 Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g). Referências: - Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g; - Recursos Especiais nºs 9.816, 10.136, 10.626, 10.503. Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro HUGO GUEIROS - Ministro TORQUATO JARDIM - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. DJ de 23, 24 e 25/09/92 SÚMULA Nº 02 Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação. Referências: - Lei nº 5.682/71 (LOPP), art. 65 e parágrafos; - Acórdão nº 12.367, de 27/08/92; - Acórdão nº 12.368, de 27/08/92; - Acórdão nº 12.376, de 1º/09/92; - Acórdão nº 12.378, de 1º/09/92. Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. DJ de 28, 29 e 30/10/92 SÚMULA Nº 03 No processo de registro de candidatos, não tendo o Juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário. Referências: - Resolução - TSE nº 17.845/92; - Acórdão nº 12.609, de 19/09/92; - Acórdão nº 12.493, de 10/09/92; Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚ LVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. DJ de 28, 29 e 30/10/92 SÚMULA Nº 04 Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido. Referência: - Acórdão nº 12.497, de 10/09/92. Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. DJ de 28, 29 e 30/10/92 SÚMULA Nº 05 Serventuário de Cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, 1, da LC nº 64/90. Referências: - LC nº 64/90, art. 1º, II, 1; - Acórdão nº 12.757 (Rec. nº 10.280); - Acórdão nº 12.758 (Rec. nº 10.129). Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral. DJ de 28, 29 e 30/10/92 SÚMULA Nº 06 É inelegível para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito. Referências: - CF, art 14, § 7º; - Recursos Especiais n°s 9.919, 9.992, 9.993 e 9.994. Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral. DJ de 28, 29 e 30/10/92 SÚMULA Nº 07 É inelegível para o cargo de Prefeito a irmã da concubina do a tual titular do mandato. Referências: - CF, art. 14, § 7º; - Recurso Especial n° 9.997/PB; - Resolução-TSE n° 18.068/92, DJ de 12/06/92. Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral. DJ de 28, 29 e 30/10/92 * Revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n° 157.868-8/PB, julgado em sessão de 02/02/92, Relator: Ministro Marco Aurélio. SÚMULA Nº 08 O Vice-Prefeito é inelegível para o mesmo cargo. Referências: - CF, art. 14, § 5°; - LC n° 64/90, art 1°, § 2°;
