SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEI 8.038 DE 28-05-1990
, p. 25385-88.
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- STF
Ementa
04. PARTE II - Do Processo TÍTULO III - Da Instrução e do Julgamento Capítulo I - Das Garantias Constitucionais Capítulo II - Dos Processos sobre Competência Capítulo III - Das Ações Originárias Capítulo IV - Da Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato Capítulo V - Dos Recursos contra Decisões de Primeira Instância Capítulo VI - Dos Recursos contra Decisões do Tribunal Capítulo VII - Dos Recursos para o STF Capítulo VIII - Dos Processos Incidentes TÍTULO III DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO CAPÍTULO I DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS SEÇÃO I DO HABEAS-CORPUS Art. 86. Conceder-se-á Habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Art. 87. O Habeas-corpus pode ser impetrado: I - por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem; II - pelo Ministério Público. Parágrafo único - O pedido será rejeitado se o paciente a ele se opuser. Art. 88. O pedido de Habeas-corpus será distribuído e encaminhado ao Relator em regime de urgência. § 1º O Relator decidirá de logo medida liminar, se requerida, podendo se reservar para apreciação do pleito liminar após receber as informações, se julgar conveniente, ou, ainda, conceder fundamentadamente medida liminar de ofício, e bem assim determinar providência que reclame urgência. § 2º O Relator solicitará imediatamente informações à autoridade apontada como coatora, que as prestará no prazo de cinco dias, podendo ainda: I - caso a matéria envolva relevante questão de Direito, nomear Advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for Bacharel em Direito; II - ordenar, a seu critério, diligências necessárias à instrução do pedido, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante; III - se convier, ouvir o paciente, e determinar a sua apresentação à sessão de julgamento. § 3º Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral da Justiça Militar, que se manifestará em quarenta e oito horas, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão do Tribunal que se seguir, facultada a publicação no Diário da Justiça da União. Art. 89. A decisão concessiva de Habeas-corpus será imediatamente comunicada pelo Secretário do Tribunal Pleno, às autoridades a quem couber cumprí-la. Art. 90. Se a ordem de Habeas-corpus for concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente sa lvo-conduto, assinado pelo Presidente do Tribunal. Art. 91. Quando houver evidência de abuso de poder ou má-fé por parte da autoridade coatora, remeter-se-á ao Ministério Público Militar traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade penal. Art. 92. Se houver desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de Habeas-corpus, por parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público Militar, a fim de que promova a ação penal. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Tribunal ou seu Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao Relator ou a Magistrado local por ele designado. Art. 93. Se, pendente o processo de Habeas-corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável. SEÇÃO II DO MANDADO DE SEGURANÇA Art. 94. Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas-corpus contra ato do Tribunal, do Presidente ou de autoridade judiciária ou administrativa vinculada à Justiça Militar. Parágrafo único - O direito de pedir segurança extingue-se após cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 95. A Petição e os documentos que a instruírem serão apresentados em duas vias, observado o parágrafo único do artigo seguinte. Art. 96. Distribuída e autuada a Petição com os documentos que a instruírem, o Relator ordenará a remessa de cópia à autoridade dita coatora para prestar as informações, no prazo de dez dias, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões o u cópias de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á praz
