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recurso extraordinário ., JULGAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO AOS PEDIDOS AJUIZADOS E AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, Rel. CAPÍTULO IV

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário .. Relator: CAPÍTULO IV.

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Acórdão

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EMENDAS — JULGAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO AOS PEDIDOS AJUIZADOS E AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
Relator
CAPÍTULO IV

Ementa

As emendas ao Regimento do Supremo Tribunal Federal, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente à sua aprovação. Referência: - Regimento do Supremo Tribunal Federal, art. 87. Representação 465, de 24.09.62 Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 144 EMFOR Nº 325 01. DISPOSIÇÃO INICIAL PARTE I - Da Organização e Competência TÍTULO I - Do Tribunal Capítulo I - Da Composição do Tribunal Capítulo II - Da Competência do Plenário Capítulo III - Da Competência das Turmas Capítulo IV - Do Presidente e do Vice-Presidente Capítulo V - Dos Ministros Capítulo VI - Das Comissões Capítulo VII - Das Licenças, Substituições e Convocações Capítulo VIII - Da Polícia do Tribunal Capítulo IX - Da Representação por Desobediência ou Desacato REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Disposição Inicial (artigo 1) Art. 1º - Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela constituição da República e a disciplina dos seus serviços. PARTE I - Da Organização e Competência (artigos 2 a 53) TÍTULO I - Do Tribunal (artigos 2 a 47) CAPÍTULO I - Da Composição do Tribunal (artigos 2 a 4) Art. 2º - O Tribunal compõe-se de onze Ministros, tem sede na Capital da República e jurisdição em todo o Território Nacional. Parágrafo único. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos pelo Tribunal, dentre os Ministros. Art. 3º - São órgãos do Tribunal o Plenário, as Turmas e o Presidente. Art. 4º - As Turmas são constituídas de cinco Ministros. § 1 - O Ministro mais antigo, integrante da Turma, é o seu Presidente. § 2 - O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passa a integrar a Turma de que sai o novo Presidente. § 3 - O Ministro, eleito Vice-Presidente, permanece em sua Turma. § 4 - O Ministro que se empossa integra a Turma onde existe a vaga. CAPÍTULO II - Da Competência do Plenário (artigos 5 a 8) Art. 5º - Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: I - nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; II - nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, salvo o disposto no inciso I do Art. 42 da Constituição; os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; III - os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios ; IV - as causas e con flitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; V - os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais, ou por um Estado contra outro; VI - a declaração de suspensão de direitos prevista no Art. 154 da Constituição; VII - a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral prevista no Art. 11, § 1, b, da Constituição; IX - o pedido de avocação e as causas avocadas a que se refere o Art. 119, I, o, da Constituição; X - o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República. Art. 6º - Também compete ao Plenário: I - processar e julgar originariamente: a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do Art. 129, § 2, da Constituição, do Superior Tribunal Militar, bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro; b) a revisão criminal de julgado do Tribunal; c) a ação rescisória de julgados do Tribunal; d) o conflito de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre