TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
02. PARTE I — Da Organização e Competência TÍTULO II - Da Procuradoria Geral da República
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- Relator
- SEÇÃO II
Ementa
TÍTULO II - Da Procuradoria Geral da República (artigos 48 a 53) Art. 48 - O Procurador-Geral da República toma assento à mesa, à direita do Presidente. Parágrafo único. Os Subprocuradores-Gerais poderão oficiar junto às Turmas mediante delegação do Procurador-Geral. Art. 49 - O Procurador-Geral manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento. Art. 50 - Sempre que couber ao Procurador-Geral manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir dia para julgamento ou passar os autos ao Revisor. § 1 - Quando não fixado diversamente neste Regimento, será de quinze dias o prazo para o Procurador-Geral manifestar-se. § 2 - Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer. § 3 - Caso omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se não for argüida até a abertura da sessão de julgamento, exceto em ação penal originária ou inquérito de que possa resultar responsabilidade penal. Art. 51 - Nos processos em que atuar como representante judicial da União, ou como titular da ação penal, o Procurador-Geral tem os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento. Art. 52 - O Procurador-Geral terá vista dos autos: I - nas representações e outras argüições de inconstitucionalidade; II - nas causas avocadas; III - nos processos oriundos de Estados estrangeiros; IV - nos litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; V - nas ações penais originárias; VI - nas ações cíveis originárias; VII - nos conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições; VIII - nos habeas corpus originários e nos recursos de habeas corpus; IX - nos mandados de segurança; X - nas revisões criminais e ações rescisórias; XI - nos pedidos de intervenção federal; XII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; XIII - nos recursos criminais; XIV - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XV - nos demais processos, quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator, Turma ou Plenário. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência. Art. 53 - O Procurador-Geral poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta. PARTE II 03. PARTE II - Do Processo TÍTULO I - Disposições Gerais Capítulo I - Do Registro e Classificação Capítulo II - Do Preparo e da Deserção Capítulo III - Da Distribuição Capítulo IV - Dos Atos e Formalidades Capítulo V - Dos Prazos PARTE II - Do Processo (artigos 54 a 354) TÍTULO I - Disposições Gerais (artigos 54 a 112) CAPÍTULO I - Do Registro e Classificação (artigos 54 a 56) Art. 54 - As petições iniciais e os processos remetidos, ou incidentes, serão protocolados no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados no primeiro dia útil imediato. Art. 55 - O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: I - Ação Cível Originária; II - Ação Penal; III - Ação Rescisória; IV - Agravo de Instrumento; V - Apelação Cível; VI - Argüição de Relevância; VII - Argüição de Suspeição; VIII - Carta Rogatória; IX - Comunicação; X - Conflito de Atribuições; XI - Conflito de Jurisdição; XII - Extradição; XIII - Habeas Corpus; XIV - Inquérito; XV - Intervenção Federal; XVI - Mandado de Segurança; XVII - Pedido de Avocação; XVIII - Petição; XIX - Processo Administrativo; XX - Reclamação; XXI - Recurso Criminal; XXII - Recurso Extraordinário; XXIII - Representação; XXIV - Revisão Criminal; XXV - Sentença Estrangeira; XXVI - Suspensão de Direitos; XXVII - Suspensão de Segurança. Art. 56 - O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas: I - na classe habeas corpus serão incluídos os pedidos originários e os recursos, inclusive os da Justiça Eleitoral; II - na classe Recurso Extraordinário serão incluídos: a) os recursos eleitorais e trabalhistas fundados em inconstitucionalidade; b) os recursos extraordinários criminais; c) os recursos extraordinários em mandado de segurança; III - na classe Recurso Criminal serão incluídos os recursos criminais ordinários; IV - na classe Ação Penal serão incluídas as ações penais priv
