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Dos Serviços do Tribunal TÍTULO I - Da Secretaria TÍTULO II - Do Gabinete do Presidente TÍTULO III - Dos Gabinetes dos Ministros

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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14. PARTE III — Dos Serviços do Tribunal TÍTULO I - Da Secretaria TÍTULO II - Do Gabinete do Presidente TÍTULO III - Dos Gabinetes dos Ministros

Recurso
Tribunal

Ementa

PARTE III - Dos Serviços do Tribunal (artigos 355 a 360) TÍTULO I - Da Secretaria (artigo 355) Art. 355 - À Secretaria do Tribunal - dirigida pelo Diretor-Geral, com habilitação universitária em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, nomeado, em comissão, pelo Presidente, nos termos da lei - incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal. (Artigo, "caput", com redação dada pela Emenda Regimental número 5, de 04/05/1995 (DJU de 08/05/1995), em vigor desde a publicação). § 1 - A organização da Secretaria, a competência de seus vários órgãos e as atribuições dos diretores, chefes e servidores serão fixadas em ato próprio, pelo Tribunal. § 2 - O Diretor-Geral, em suas faltas ou impedimentos, será substituído na forma prevista no ato a que se refere o parágrafo anterior. § 3 - Além das atribuições fixadas no Regulamento da Secretaria, incumbe ao Diretor-Geral: a) apresentar ao Presidente todas as petições e papéis dirigidos ao Tribunal; b) manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente autorizado, o assentamento funcional dos Ministros; c) manter sob sua guarda o selo do Tribunal. § 4 - Ao Secretário do Pleno incumbe: a) secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas, assinando- as, com o Presidente, depois de lidas e aprovadas; b) secretariar as audiências de instrução processual. § 5 - As Turmas serão secretariadas pelos funcionários do Quadro da Secretaria que forem designados pelo Presidente do Tribunal. § 6 - Os funcionários da Secretaria, quando tiverem de comparecer a serviço perante o Plenário ou Turma, em sessão, usarão vestuário adequado e capa preta. § 7 - Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente (artigos 330 a 336 do Código Civil), em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade. (§ 7 ac rescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985) TÍTULO II - Do Gabinete do Presidente (artigo 356) Art. 356 - O Gabinete da Presidência, dirigido pelo Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão, é o órgão de assessoramento desta no tocante à superintendência administrativa que a ela compete. Parágrafo único. Incumbe ao Presidente, observada a vedação do parágrafo único do ART.357, organizar seu Gabinete e assessorias, dando-lhes estrutura necessária à execução de suas atribuições e fixando sua lotação. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985) TÍTULO III - Dos Gabinetes dos Ministros (artigos 357 a 360) Art. 357 - Comporão os Gabinetes dos Ministros: I - até dois Assessores, bacharéis em Direito, nomeados em comissão, nos termos da lei e dos atos regulamentares do Tribunal; II - até dois Assistentes Judiciários, escolhidos dentre servidores portadores de diploma de curso de nível Superior, um dos quais recrutado no Quadro da Secretaria do Tribunal; III - até seis Auxiliares, da confiança do Ministro, cinco dos quais, no mínimo, serão recrutados dentre os servidores do Tribunal. (Artigo, "caput", com redação dada pela Emenda Regimental número 4, de 28/09/1992) Parágrafo único. Não pode ser designado Assessor, Assistente Judiciário ou Auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental número 4, de 28/09/1992) Art. 358 - São atribuições dos Assessores de Ministro: I - classificar os votos proferidos pelo Ministro e velar pela conservação das cópias e índices necessários à consulta; II - verificar as pautas, de modo que o Ministro vogal, em casos de julgamento interrompido, ou de embargos, ação rescisória ou reclamação, possa consultar, na sessão, a cópia do voto que houver proferido a nteriormente; III - cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópia dos votos e acórdãos do Ministro, antes de sua juntada nos autos; IV - selecionar, dentre os processos submetidos ao exame do Ministro, aqueles que versem questões de solução já compendiada na Súmula, para serem conferidos pelo Ministro; V - fazer pesquisa de doutrina e de jurisprudência; VI - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições, que forem determinados pelo Ministro, cujas instruções deverá observar. Parágrafo único. Quando a nomeação para Assessor de Ministro recair em funcionário efetivo de outro serviço, autarquia, entid