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STF, DETERMINAÇÃO POR LEI ESTADUAL - SE É CONSTITUCIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

INFORMAÇÕES À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA — DETERMINAÇÃO POR LEI ESTADUAL - SE É CONSTITUCIONAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Vou pedir vênia ao eminente relator para julgar improcedente a representação nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República ... - O texto impugnado não estabelece, nem pretende estabelecer, um sistema concorrente de controle, no sentido do controle a que se refere a constituição quando impõe o auxílio do Tribunal de Contas. Esse controle que se faz com o auxílio do Tribunal de Contas é o que importa apreciação e julgamento das contas da administração; e nada no texto impugnado, faz ver que essa atividade que se pretende lançar, de modo paralelo, e "a priori", na alçada da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. O que há, aqui, é o dever de mandar documentos de informação que a assembléia reputa do seu interesse, sem nenhuma exorbitância. Mesmo ponto de vista puramente físico, o da execução operacional da norma, não se cuida de nenhum aparato desmesurado: são os contratos relativos a licitações de valor superior a 100 mil UPCs, e se não me engano isto monta, neste momento, a quase um bilhão de cruzeiros. - Estou em que o eminente Ministro relator colocou, ao final do seu voto, uma alternativa: a regra visaria a certo fim ou a outro. Parece-me que o segundo termo da alternativa é o correto: quer-se estabelecer, para o Executivo, a obrigação de, em caso de licitações de grande vulto, remeter documento de informação à Assembléia Legislativa. Há uma referência , no art. 2º, à formação de processos. Está claro, pela concepção de lingu agem desse artigo e de seu parágrafo, que não são processos de índole dinâmica: são processos no sentido de pastas para arquivo. E o parágrafo diz claramente: isso vai ficar no arquivo, à disposição de qualquer deputado que, tomado de interesse especial, decida investigar uma dessas licitações ou levar a plenário sua crítica. - Cuida apenas de fazer, profilaticamente, aquilo que é sabido que o congresso nacional pode fazer a todo momento, avulsamente: pedir informações. Consagra o texto, apenas, o dever antecipado de fornecê-los. Assim, não vejo dentro da Constituição Federal o dispositivo - ou, mesmo à margem de qualquer norma tópica, o princípio constitucional - que se possa dizer hostilizado por esse sistema da lei em exame. - Não seria válido que o Governo pretendesse exercer controle de igual jaez sobre a Justiça ou o Congresso, porque estes gerem recursos públicos dentro da esfera limitadíssima da sua auto-administração. Uma coisa é administrar os seus próprios e limitados serviços, outra coisa é administrar o Estado ou o País. Assim, de par com o reconhecimento que faço, a exemplo do Ministério Público, da plena validade da norma, por seus objetivos e pelos valores que pretende defender, enfrentaria extrema dificuldade em encontrar, na Carta da República, dispositivo incompatível com a lei em causa. Assim pensando, peço vênia para julgar improcedente a representação. Ac. de 03-06-1987 Arquivo do STF - DJ 02-10-87 - Ementário nº 1.476-1 Arquivo do EMFOR, STF/126 EMFOR 474

Ementa

Não ofende o art. 70 e parágrafos da Constituição a regra editada pelo legislativo do Estado de São Paulo, determinando que se prestem informações à Assembléia acerca de licitações cujo objeto alcance certa dimensão monetária. Não se estabelece, no diploma em exame, um sistema de controle paralelo ao que prevê a Carta da República. Cuida-se apenas do exercício do direito à informação sobre os negócios públicos, que não se pode recusar ao parlamento.

Nota da redação

DJ