TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
OBRIGAÇÃO DO CEDENTE A ASSINAR A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
- Recurso
- Apelação 136.230
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao contrário do que entendeu a Dra. juíza "a quo" a cadeia sucessória está completa, ou seja, a CEHAB prometeu vender aos primeiros apelados, que cederam seus direitos aos segundos que, por sua vez, transferiram seus direitos aquisitivos ao apelante, que tem o direito de receber da CEHAB-RJ o título aquisitivo. - O entendimento do Dr. Curador Especial no sentido de que o apelante ajuizou por "vias transversas" uma ação de adjudicação compulsória, não pode ser aceito, pois na realidade, o pedido não de adjudicação compulsória, e sim de suprimento judicial de vontade dos réus que apesar de terem transmitidos todos os seus direitos sob o imóvel se recusam a comparecer na CEHAB para que seja feita a escritura de compra e venda relativa ao imóvel. - Com o pedido, não está o apelante pretendendo que se opere a transferência da propriedade ou do domínio, e sim buscando apenas uma sentença com natureza condenatória e ao mesmo tempo constitutiva, reforçada por uma eficácia substitutiva de declaração de vontade de quem cedeu todos os seus direitos sob o imóvel se recusa a comparecer a um simples ato de escritura. - Por outro lado, cedidos os direitos de aquisição pelos primeiros apelantes aos segundos apelados e estes ao apelante, é óbvio que este substituiu-se aos primeiros compromissários. - A não ser assim, quem terá o direito de exigir da CEHAB-RJ a lavratura da escritura? - Não sendo os primeiros e segundos apelados, pois que cederam os seus direit os, somente o apelante é que pode fazer tal exigência. - Tem portanto o apelante título hábil para exigir a presença de quem lhe cedeu os direitos. - Sendo assim, razão tem o apelante quando afirmou ter havido equívoco na sentença apelada ao se basear em dois pressupostos falsos: a) que seria necessário o registro dos títulos para acolhimento da pretensão e que; b) a cadeia sucessória não estaria completa. E assim se entende porque tivesse o autor título registrado que, por certo, não precisaria se socorrer deste procedimento judicial. - No caso em tela tem pleno cabimento o disposto no art. 641 do CPC. - Pois tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente o pedido. Julgado em 20-12-1985 Arquivo do EMFOR, TA/705 EMFOR 458 EMENTA: - A morte de uma das partes não implica, necessariamente, suspensão do processo, notadamente quando já concluída a instrução da causa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A morte de uma das partes não implica, necessariamente, a suspensão do processo, notadamente quando já concluída a instrução da causa. - Demais disto, "a suspensão do processo produz efeitos apenas a partir do momento em que é noticiado o fato ao Juiz, não implicando, pois, a restituição do direito de praticar a parte atos já superados pelo decurso do tempo" (cf. acórdão unânime da 8ª C., do 2º TACSP, na Apelação nº 136.230 - rel. MM, Juiz VISEU JÚNIOR, "in" Rev. Trib.., vol. 563, pág. 174). - Apelo Negado. Ac. de 09-06-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vols. 102/103 - Pág. 100 EMFOR 499
Ementa
Aplicação do art. 641 do Código de Processo Civil. - Não pode quem cedeu todos os seus direitos aquisitivos à compra de um imóvel se recusar a comparecer a escritura de compra e venda. Havendo resistência pode o Juiz com apoio no artigo 641 do Código de Processo Civil condenar o devedor a emitir declaração de vontade e, uma vez transitada em julgado a sentença, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
