TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
FATO OCORRIDO APÓS A INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA — A PARTIR DE QUE MOMENTO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... é imprescindível que a audiência prossiga até o seu encerramento, segundo o próprio Código e seus comentadores. MARCOS ANTONIO BORGES diz: "... b) se esta já tiver iniciado, terá seu prosseguimento normal, continuando o advogado a representar a parte ..." (Comentários ao CPC, ed. Universitária de Direito, págs. 252/253). - No mesmo sentido HÉLIO TORNAGHI: "permanência do advogado. Se a prova do falecimento se faz quando já iniciada a audiência de instrução e julgamento, o advogado (do de cujus) continuará no processo até o encerramento da audiência..." (Comentários ao CPC, Ed. RT, II/316/317). - Assim também pensa SÉRGIO SAHIONE FADEL: "Se a audiência já começou e quem faleceu foi a parte, o advogado continua representando-a até o final do ato e a suspensão só ocorre a partir da publicação da sentença ou do acórdão" (CPC Comentado, Konfino, t. II/85). - Não discrepa o ilustre jurista paranaense E. D. MONIZ DE ARAGÃO: "Mas a audiência ou a sessão de julgamento não serão interrompidas pela ocorrência desses fatos, determinando o parágrafo 1º, que o advogado continuará no processo até o final do ato..." (Comentários ao CPC, Forense, II/391, 1ª ed.). Ac. de 28-09-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1993 - Vol. 696 - Pág. 196 EMFOR 541
Ementa
Se o falecimento da parte ocorreu após a instalação da audiência de instrução e julgamento, esta deverá ter seqüência normal, prosseguindo o advogado no processo até o seu encerramento, como prescreve o art. 265, parágrafo 1º, a, do CPC. Não poderá o juiz, porém, julgar a causa sem que a audiência seja regularmente encerrada, abolindo, assim, atos e inobservando formas relativas ao procedimento sumaríssimo, ao arrepio da lei sob pena de ser anulada a sentença.
Nota da redação
RT
