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EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

COBRANÇA PELO MUNICÍPIO

ATOS PRATICADOS NESSE PERÍODO — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso mereceria provimento não fora a ocorrência de um fato significativo, cujo alcance e conseqüências passaram despercebidos pelas partes e pelo magistrado, qual seja, a morte do titular da firma individual autora. - Com efeito, "a morte de qualquer das partes afeta a relação processual, que se reatará e prosseguira com os herdeiros do falecido. Interrompida a relação, e durante a interrupção, suspende-se o andamento do processo, a fim de que se processe a habitação dos herdeiros", di-lo MOACYR AMARAL SANTOS, em sua obra Primeiras linhas de Direito Processual Civil (S. Paulo, Saraiva, 1985, 10ª ed. 2/97). - Discorrendo acerca do início da suspensão, ensina E. D. MONIZ DE ARAGÃO: "A suspensão tem início, portanto, a partir do exato momento em que o fato ocorre, a despeito de somente mais tarde o Juiz vir ter conhecimento dele e declarar suspenso o processo, despacho de efeitos evidentemente retroativos. "A existência de um intervalo entre o fato e o despacho do Juiz poderia impressionar, à primeira vista. Mas não há motivos para isso. Em primeiro lugar, é familiar ao jurista a declaração judicial com efeitos retroativos. Em segundo lugar, o Direito não pode inverter a ordem natural das coisas, salvo que se criasse expressamente uma ficção. Os atos praticados no intervalo serão declarados inválidos. O que não se pode admitir é que o fato gerador da suspensão passe a ser o despacho do Juiz, pois a tanto a lei não autoriza" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio, Forense, 1974, 1ª ed., págs. 404/405). - Veja-se que em sua dissertação, alude o respeitado autor à invalidade dos atos praticados no lapso de tempo que durar a suspensão. - Enfrentando especificamente essa questão, a firma PONTES DE MIRANDA que os atos processu ais que se praticarem durante a suspensão são ineficazes (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio, Forense, 1973, t. III, pág. 408), ao passo que MOACYR AMARAL SANTOS (op. cit.) e HÉLIO TORNAGHI (Comentários ao Código de Processo Civil, S. Paulo, Ed. RT, 1975, 2/323) consideram-nos inexistentes. - No tocante a estes - atos inexistentes - "há a impossibilidade de configurar-se o ato em sua fisionomia particular: existirá apenas um quid e de fato sem qualquer projeção jurídico-processual, pois inadmissível será concebê-lo como ato processual" (MARQUE, JOSÉ FREDERICO, Manual de Direito Processual Civil, S. Paulo, Saraiva, 1976, 2ª ed., II/129). - Conseqüência disso, no âmbito da valoração das categorias da validade e da invalidade, é que "os atos inexistentes não podem convalescer, pelo simples motivo de que não têm absolutamente, eles próprios, condição de produzir efeito algum: não tendo sido a lei quem lhes negou eficácia, não tem a lei meios para lhes devolver a eficácia em situação alguma" (Teoria Geral do Processo, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, S. Paulo, 1992, 9ª ed., rev. e atual., pág. 293). - Dessarte, pela razão de haver sido realizada no curso da suspensão do processo, a perícia, contra a qual investe o agravante, constitui ato processual inexistente. Ac. de 01-12-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1993 - vol. 698 - Pág. 154 EMFOR 544

Ementa

Suspenso o processo pela morte de uma das partes, reputam-se inexistentes os atos que se praticarem nesse período.

Nota da redação

RT