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j. 06/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 fev. 1986.

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Acórdão · 05/02/1986

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

COBRANÇA PELO MUNICÍPIO

A PARTIR DE QUE MOMENTO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

-... A respeito, dispõe o art. 265, I, do CPC que suspende-se o prazo pela morte de qualquer das partes. O § 1º completa: no caso de morte, provado o falecimento o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento. E finalmente, o art. 266 remata: "Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual..." - MONIZ DE ARAGÃO escreve: "... o juiz não suspende o processo, declara-o suspenso; a causa não está no despacho e sim no fato gerador da suspensão. O ato do juiz não tem efeito constitutivo mas declarativo; logo, retroage ao momento em que ocorrera o fato gerador" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. II/404). E prossegue: "A suspensão tem início, portanto, a partir do exato momento em que o fato ocorre, a despeito de somente mais tarde o juiz vir a ter conhecimento dele e declarar suspenso o processo, despacho de efeitos evidentemente retroativos". "Os atos praticados no intervalo são declarados inválidos" (idem. idem, pp. 404 e 405). O que não se pode admitir é que o fato gerador da suspensão passe a ser o despacho do juiz, pois a tanto a lei não autoriza" (pág. 405). - ........................................................................................................................................ - A citação teria que ser repetida após a habilitação dos interessados, ocasião em que cessou a suspensão, para que operasse os efeitos de direito. Tal é o ensinamento de HÉLIO TORNAGHI: "Terão que ser repetidos depois de cessada a suspensão para que operem os efeitos desejados" (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, vol. II/324, comentários ao art. 266 ed. 1978). - Assim, impõe-se a anulação do processo a partir da citação para que outra se faça, com os aditamentos necessários. Julgado em 06-02-1986 Revista dos Tribunais. Abril, 1986 - Ano 75 - Vol. 606 - Pág. 90. EMFOR 455

Ementa

Aplicação do art. 265, I, do Código de Processo Civil. - A suspensão do processo tem início a partir do exato momento em que o fato gerador ocorre, a despeito de somente mais tarde o juiz vir a declará-lo suspenso. Tal despacho tem efeitos retroativos, sendo declarados inválidos os atos praticados nesse intervalo.

Nota da redação

RT