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STJ, mandado de segurança 5.844/851

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. mandado de segurança 5.844/851.

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Acórdão

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

COBRANÇA PELO MUNICÍPIO

NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE

Recurso
mandado de segurança 5.844/851
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... O processo estava suspenso pela morte do procurador dos réus (art. 265, I, e parágrafo 1º do CPC) sendo defeso a prática de qualquer ato processual (art. 266). Deve ser anotado que, em tese, os apelantes foram prejudicados tendo em vista o conteúdo dos despachos publicados após a morte de seu procurador. - Ensina MONIZ DE ARAGÃO que a "suspensão tem início, portanto, a partir do exato momento em que o fato ocorre, a despeito de somente mais tarde o juiz vir a ter conhecimento dele e declarar suspenso o processo, despacho de efeitos evidentemente retroativos. - E mais: "O ato do juiz não tem efeito constitutivo mas declarativo: logo retroage ao momento em que ocorrera o fato gerador" ("Comentários", 1ª ed., Forense, pág. 404). - Como conseqüência , dis AMARAL SANTOS: "Serão ineficazes e, pois, inexistentes, os atos que se realizarem nesse período" ("Primeiras linhas", 2º vol., Saraiva, 6ª ed., pág. 94). - Ou como diz VICENTE GREGO FILHO: "Durante o tempo da suspensão, o processo, apesar de se manter o vínculo jurídico entre as partes e o juiz, está latente e inerte. É proibida a prática de qualquer ato processual, salvo atos urgentes, a fim de se evitar dano irreparável. O ato praticado durante a suspensão salvo o caso de emergência, é nulo" ("Direito Processual Civil Brasileiro", 2º vol., 2ª ed., Saraiva, pág. 58). - Nesse sentido a jurisprudência, conforme anota THEOTÔNIO NEGRÃO: "... o falecimento do advogado, seja ou não comunicado em juízo, suspende automaticamente o processo, reputando-se nulos todos os atos posteriores ..." (CPC, 19ª ed., pág. 168, Ed. RT). Ac. de 09-08-1989 Revista dos Tribunais - Agosto de 1989 - Vol. 646 - Pág. 91 EMFOR 513 EMENTA: - A suspensão do processo enquanto é julgada preliminar de prescrição em outra causa encontra amparo no art. 265, IV, "a", do C.P.C. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Leia-se o que decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a dar provimento ao agravo. "A questão da ocorrência ou não da prescrição, que constitui tema controvertido submetido à apreciação de outro Juízo, por se cuidar de matéria relativa à declaração de nulidade de registro industrial que é objeto de ação proposta perante a Justiça Federal, comportava a definição adotada pelo MM. Juiz de Direito, no âmbito jurisdicional de sua competência, por ser comum a ambas as demandas. - Nesse passo, a própria agravante concorda com essa solução, diante da identidade do objeto parcial da ação intentada perante a Justiça Estadual com aquele da ação declaratória de nulidade de marca industrial, em curso na Justiça Federal". - E, adiante: "No entanto, como a matéria é objeto de argüição preliminar (prescrição) naquele feito, nada impede que a providência fique restrita às preliminares suscitadas na referida demanda, não se justificando a espera pela definição do mérito propriamente dito, o que levaria, desnecessariamente, ao prolongamento indefinido, no tempo, da relação processual em curso na área da jurisdição estadual, com atraso irremediável na entrega da prestação jurisdicional, o que poderia causar manifesto gravame à autora, que assente seu pedido, igualmente, na imputada prática de concorrência desleal, pela ré. - Vale dizer, o processo originário poderá ter seu concurso livremente, sem prejuízo das preliminares referidas, cuja solução ficará diferida pela final, aguardando-se o desfecho das questões preliminares coincidentes, na lide que tem andamento na Justiça Federal. - Para esse efeito é que foi dado provimento ao agravo na ação em curso perante a Justiça Estadual, e, com tais fundamentos, não é de afirmar-se te nha ocorrido julgamento fora do pedido. Tampouco, contrariedade ao art. 265, IV, "a", do CPC. - É fora de dúvida que a apreciação do tema prescrição refletira no julgamento da ação cominatória, mas também não é justo que, detentora da marca, não possa a recorrida utilizá-la, enquanto não declarada do domínio público, com exclusividade. - Diante do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 18-12-1991 DJ de 16-3-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/772 EMFOR 528 EMENTA: - Quando a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitui o objeto principal de outro processo pendente, o período de suspensão do processo nunca poderá exceder um ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O agravado figura como litisconsorte no mandado de segurança nº 5.844/851, concedido pelo Juízo da 3ª Vara Fe

Ementa

O falecimento do advogado, seja ou não comunicado, em juízo, suspende automaticamente o processo, reputando-se nulos todos os atos praticados posteriormente.

Nota da redação

RT