TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
LAVRATURA DE ATOS — COMPETÊNCIA DOS TABELIÃES DAS COMARCAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER - A Lei nº 7.652/88, teve por escopo disciplinar o registro da propriedade marítima, e no art. 4º, estabeleceu com clareza que a transmissão da propriedade de uma embarcação só se consolida através do registro no Tribunal Marítimo, ou, em outros casos, na Capitania dos Portos ou órgão subordinado. - Tal disciplina já se inseria no título III, da Lei nº 2.180/54, que embora derrogada, teve essa parte mantida pela Lei nova. Com essa definição, e respondendo a primeira indagação do consulente, não há dúvida de que seu cartório não poderia proceder a tais registros, por faltar-lhe competência legal para tanto. - Não procede o argumento do recorrente, de que a Lei 5.372-B, que atribuía essa competência não foi revogada. A matéria relativa a registro de bens é da competência da União Federal (art. 8º, "b", da C.F.), de modo que se a Lei dispunha em contrário há de ter-se por revogada. - No que diz respeito à forma do contrato, comungamos ainda do citado parecer ..., do iluste Dr. Juiz Auxiliar da Corregedoria. - Realmente a Lei nº 7.652/88 em nada alterou o art. 2º do Decreto nº 15.788/22 e o art. 468 do Código Comercial, que exigem a solenidade do instrumento contratual. - Resta o exame da competência territorial da serventia do Recorrente. - De acordo com o parecer no art. 8º, livro III, do CODJERJ, o Tabelião de Notas de Contrato Marítimo tem competência para lavrar atos na Comarca da Capital, o que indica que, nas demais Comarcas, qualquer Tabelião pode praticar tais atos. - O Recorrente, porém, não se conform a com tal decisão, e invoca o fato de que a legislação originária previa o registro de hipoteca marítima na antiga Capital Federal, sendo que, com a criação do Estado da Guanabara, os serviços mantidos pela União foram transferidos para o Estado recém-criado. - Sucede que, como bem aponta o próprio Recorrente, com a fusão do Estado da Guanabara e do Rio de Janeiro, a nova disciplina de organização judiciária atribui à serventia do Recorrente competência apenas na Comarca da Capital. - E não prospera o argumento de que a Lei anterior fora modificada por Resolução do Tribunal de justiça. É que, anteriormente à Emenda 7/77, tinha o Tribunal do Estado Competência para disciplinar a sua divisão e organização judiciária através de Resolução, de modo que nenhuma ilegalidade houve quando foi expedido o referido ato. - Destarte, parece-me irretocável a decisão da Corregedoria que visa à adequação de sua disciplina organizacional judiciária à Lei nº 7.652. Ac. de 05-08-1988 Arquivo do EMFOR TJ/1.721 EMFOR 485
Ementa
"De acordo com o disposto no art. 8º, livro III, do CODJERJ, o Tabelião de Notas de Contrato Marítimo tem competência para lavrar atos na Comarca da Capital, o que indica que, nas demais Comarcas, qualquer Tabelião pode praticar tais atos." (Do Parecer aprovado do Promotor de Justiça Assistente, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO).
