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MS 8.902, COMPETÊNCIA DOS TABELIÃES DAS COMARCAS - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 8.902.

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Acórdão

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

COBRANÇA PELO MUNICÍPIO

LAVRATURA DE ATOS — COMPETÊNCIA DOS TABELIÃES DAS COMARCAS - QUANDO OCORRE

Recurso
MS 8.902
Tribunal

Resumo do acórdão

- A primeira questão ensejadora do recurso diz respeito à competência do recorrente para, neste Estado, lavrar contratos marítimos. - Embora, a Lei nº 8.935/94, no seu art. 10, inciso I, tenha atribuído aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos competência para "lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública, subsiste a exceção do art. 88 da Lei 2.180/54, redação da Lei 5.742/71, que permite a lavratura de escrituras de negócios relativos a embarcações pelos cartórios de notas das comarcas onde não existir o tabelião privativo. - Essa exceção, pelos motivos de ordem prática e comodidade das partes, que a determinaram deve considerar-se em vigor, uma vez que não foi expressamente revogada pela Lei nº 8.935/94. - A segunda questão, porém, não obstante não ter sido objeto do pedido, foi decidida no pleito administrativo, pois o Corregedor-Geral da Justiça aprovou, sem ressalvas, o parecer da Juíza Auxiliar que sustentou as atribuições das "serventias notariais e registrais" para o exercício das funções do recorrente. - O recurso, envolvendo esse tema, deve ser conhecido, pois, em sede administrativa, o recurso hierárquico devolve ao órgão superior o conhecimento do ato administrativo que tenha causado prejuízo. - Nessa parte, a Lei nº 8.935/94, art. 10, II, criou, além do registro da propriedade marítima, a cargo do Tribunal Marítimo, o dos contratos marítimos, ou seja, de todos eles, como, por exemplo, o de compra e venda, hipoteca e afretamento de embarcações, independentemente da sua forma pública ou particular, conferindo-o privativamente, aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, logo, neste Estado, ao recorrente. - Segundo se verifica da aludida lei, a nenhum dos outros registros públicos (civil, títulos e documentos, imóveis etc.), se atribuiu competência concorrente, nem essa competência havia na Lei Orgânica Judiciária e nos Provimentos da Corregedoria da Justiça, razões pelas quais se reconhece ser privativo e único neste Estado o serviço de registro de contratos marítimos, a cargo do recorrente. Ac. de 16-01-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 120. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 Somente no que não colidirem com a Lei nº 3.244, de 14.08.57, são aplicáveis acordos tarifários anteriores. Referência: - Lei de Tarifas (Lei 3.244, de 14.08.57), artigo 78 RMS 8.902, de 11.10.61; RMS 8.598, de 11.10.61; RMS 11.021, de 22.04.63. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 62 V. SÚMULA 88 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1965. Ano XVII. Nº 194 Ver Súmula 88.

Ementa

Os tabeliães em geral, nas comarcas em que não existir o privativo, poderão lavrar instrumentos públicos de contratos marítimos. O registro desses contratos, porém, é privativo do tabelião e oficial de contratos marítimos da Capital, sem prejuízo daquele a cargo do Tribunal Marítimo, destinado, principalmente, a patentear a nacionalidade e segurança das embarcações de mais de vinte toneladas.