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STF, re 01.04.55, RECONHECIMENTO - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re 01.04.55.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

CONTAGEM — RECONHECIMENTO - CABIMENTO

Recurso
re 01.04.55
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Com efeito, a declaração subscrita por Iracema D. O. J., esposa de Dorival J., proprietária do estabelecimento comercial denominado Casa S. J., constitui razoável início de prova material. É que, embora não seja contemporânea aos fatos deduzidos pelo autor, deixam claro que as afirmações destes são procedentes. - Ademais, as declarações de fls. ... e o Certificado de reservista (fl....), qualificando o autor como balconista conduzem à mesma conclusão. - Além disso, as testemunhas, de fls. ... corroboram de forma objetiva e convincente as assertivas do autor, sendo de se destacar o depoimento de fl... prestado por Dorival J., seu ex-empregador na Casa S.J.. - Destarte, em face do conjunto, probatório constituído pelos documentos e pelos depoimentos testemunhais, entendo que se deva reconhecer, para fins de contagem de tempo de serviço, o período compreendido entre 01.04.55 e 13.03.58. - Contudo, encontra-se desassistido de razão ao pretender a retificação do segundo período laborativo reconhecido na sentença, de 12 de maio de 1965 a 13 de maio de 1969, para 01 de maio de 1965 a 31 de dezembro de 1966. - É que tendo pleiteado na inicial o reconhecimento do período compreendido entre 12.05.65 e 13.05.69, durante o qual trabalhou como auxiliar de escritório, no Escritório M. C., de propriedade de Maurício S. G., fato, aliás, exaustivamente demonstrado nos autos, sua pretensão de alterá-lo manifestada por ocasião do memorial final não pode ser acolhida, em face do que dispõe o parágrafo único do art. 264 do Código de Processo Civil. - Quanto à autarquia, vê-se que seu apelo é desprovido de razão. - Deveras, a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento da ação declaratória para o reconhecimento do tempo de serviço. - Os honorários advocatícios ar bitrados em Cr$ 300.000,00 pelo M. Juiz a quo, não se configuram excessivos. De fato, não destoaram das regras do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nem do entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: "As sentenças constitutivas e declaratórias não são sentenças de condenação: não se lhes aplica o § 3º, mas sim o § 4º do art. 20.'' (in RTJ 76/953). - Isto posto, dou provimento parcial ao recurso do autor, para reformar a douta sentença de modo a decretar o reconhecimento do período laborativo compreendido entre 01 de abril de 1955 e 13 de março de 1958, e nego provimento ao apelo da autarquia, condenando-a ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios arbitrados pelo M. Juiz a quo, e das custas processuais de que não esteja isenta. - É como voto. Ac. de 11-05-1993 DOESP 28-06-93 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.929 EMFOR 611 EMENTA: - ... a ação demarcatória não pode ser proposta quando houver ação possessória. Na pendência de processo possessório, não podem, autores e réus, intentar ação de reconhecimento do domínio. É preceito decorrente da regra "spoliatus ante omnia restituendus"; para cumpri-la não se pode intrometer, seja na ação ou na defesa, pretensão declaratória da propriedade. Mas, julgada a lide possessória, nada impede a reivindicação da coisa : o pedido de restituição pode resultar do pedido de demarcação da linha divisória. Dessarte, teoricamente, pode uma ação suceder a outra. Com o julgamento da posse, foram reconhecidos os limites e estes devem ser respeitados, inadmitindo a demarcação. Se as divisas são conhecidas e respeitadas, ainda que não correspondam aos títulos, não há lugar para a demarcatória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A inicial da ação demarcatória foi indeferida porque houve precedente ação possessória, já definitivamente julgada. A ação de demarcação caracteriza-se pela reipersecutoriedade e a sentença nela proferida perde toda eficácia no que venha colidir com a sentença na possessória. Daí a afirmação da decisão recorrida de que a ação demarcatória não pode ser proposta quando houver ação possessória. - A sentença, embora com acrescentamentos, deve ser mantida. Na pendência de processo possessório, não podem, autores e réus, intentar ação de reconhecimento do domínio. É preceito decorrente da regra "spoliatus ante omnia restituendus"; para cumpri-la não se pode intrometer, seja na ação ou na defesa, pretensão declaratória da propriedade. Mas, julgada como foi a lide possessória, nada impede a reivindicação da coisa; o pedido de restituição pode resultar do pedido de demarcação da linha divisória. Dessarte, teoricamente, pode uma ação suceder a outra. "A ação de demarcação não é ação possessória, mas a posse é uma das questões prejud

Ementa

O reconhecimento do tempo de serviço pode ser pleiteado por meio de ação declaratória.

Nota da redação

RTJ