TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
MERCADORIAS IMPORTADAS E EXPORTADAS — INCIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 10.810-
- Tribunal
- STJ
Ementa
O Adicional de Tarifa Portuária - ATP - incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Assiste razão à recorrente. - É que o §1º do art. 1º da referida Lei nº 7.700/88, delimitador da hipótese de incidência do questionado Adicional de Tarifa Portuária - ATP -, instituído no caput do artigo, deixou suficientemente claro que esse adicional somente seria devido "nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto da navegação de longo curso", querendo isto significar que a exação sobre exame somente é devida quando há operações de embarque ou desembarque de mercadorias exportadas ou importadas, e incide tão-somente em relação aos serviços direta e necessariamente relacionados com tais operações. - Sobre o assunto tive a oportunidade de votar, nesta turma, entre outros, no julgamento do REsp nº 10.810-PA, relator Min. AMÉRICO LUZ, cujo acórdão, publicado no DJ de 3-2-1992, está assim ementado: "TRIBUTÁRIO ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA - ATP. Lei nº 7.700/88. INCIDÊNCIA. Referido adicional incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso". - Isto posto, dou provimento para excluir a incidência do ATP, nos casos das letras, A, B, J, K e L, do art. 5º, do Decreto nº 24.508/34. Ac. de 17-06-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/904 EMFOR 538
