TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO PORTO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Entendo que o acórdão recorrido ampliou a abrangência do art. 1º e parágrafo 1º da Lei nº 7.700/88 como sugere, em seu parecer, o eminente Subprocurador Geral da República. - Assim, o ATP não incide sobre todas as tabelas de Tarifas Portuárias mas, apenas sobre algumas, ou seja, aquelas referentes a operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso. Assim quis o legislador porque, nos portos organizados, há operações realizadas com navios ou em navios que nada têm a ver com as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas. E sobre estas já incidem as tarifas portuárias normais. - Não foi outro o entendimento da E. Primeira Turma deste Tribunal ao julgar o REsp. nº 11.753 - BA, relatados pelo Ministro DEMÓCRITO REINALDO e cujo acórdão, publicado no D.J. de 4-11-91, recebeu a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. APT. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. Segundo o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988, o Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. A contrário sensu, não atinge as operações que não envolvam ditas mercadorias, as quais são custeadas pelas tarifas portuárias normais. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido por unanimidade." Ac. de 11-12-1991 DJ de 10-12-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/660 EMFOR 524 Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Referência: - Constituição Federal de 1946, artigo 30, II e III; artigo 141, parágrafo 34. - Constituição Federal de 1967, artigo 19, II e artigo 150, parágrafo 29. - C.T.N, artigos 77 e 3º. - Decreto-Lei nº 2.416, de 17.07.40, artigo 1º, parágrafo 2º (D.O. de 23.07.40). - Constituição Federal de 1969, artigo 153, parágrafo 29 ERE 54.194, de 25.05.65 (R.T.J. 33/465) ERE 54.491, de 03.05.67 (R.T.J. 33/147) RE 54.996, de 27.05.68 (D.J. de 28.06.68). Sessão de 3-12-1969 D.J., Dezembro, 1969 - pág.5.951 - n. 235 EMFOR Nº 256
Ementa
O adicional de Tarifas Portuária - ATP - incide somente sobre as operações realizadas com mercadorias exportadas ou importadas, objeto de navegação de longo curso. Excluem-se, pois, os serviços prestados no porto, aos navios ou embarcações, não relacionadas com tais mercadorias, sobre os quais incidem as tarifas portuárias normais.
