TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A conservação das redes de água e esgoto não é, pois, obra pública, mas um serviço público. Caberia, portanto, a cobrança da taxa. - Entretanto, a taxa de conservação das redes de água e esgoto de Sorocaba, instituída por lei, como receita da autarquia municipal que cuida desses serviços públicos, não atende ao princípio de legalidade. É que a regulamentação do novo tributo ficou a cargo da própria autarquia, tendo sido a base de cálculo e as alíquotas fixadas em ato normativo. - Tal procedimento malfere, sem dúvida, os preceitos do parágrafo 29, do art. 153 da Constituição e do art. 97, incs. II, III e IV do Código Tributário Nacional. De conformidade com o princípio da legalidade, não basta a instituição do tributo por ato legislativo, é indispensável que por lei seja definido o fato gerador, fixados a alíquota e a base de cálculo, além de determinado o sujeito passivo. Se tais requisitos não constam da lei, de nada vale a só criação do tributo. - Desatende, assim, ao princípio da legalidade, a instituição e cobrança da taxa de conservação das redes de água e esgoto do Município de Sorocaba pelo que conheço do recurso pela letra "a" e lhe dou provimento. Ac. de 18-03-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.317 EMFOR 497
Ementa
A conservação de redes de água e esgoto é serviço público, e não obra pública. Por ela, pode o Município cobrar taxa, desde que, por lei, seja definido o fato gerador, fixadas a alíquota e a base de cálculo. Se tais requisitos não constam de lei, mas de ato normativo de autoridade municipal, a cobrança da taxa malfere o princípio de legalidade.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
