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DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

COBRANÇA PELO MUNICÍPIO

CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO — DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A apelante impetrou mandado de segurança objetivando a concessão da ordem para impedir a cobrança, por parte da autoridade apontada coatora, da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF), da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) e da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) e, ainda, para que fossem declaradas a ilegalidade e também a inconstitucionalidade da exigência fiscal; sendo-lhe denegada a segurança requerida e cassada a liminar concedida, pela qual apelou da sentença, argumentando que falta à exação cobrada a efetiva contraprestação do serviço e que a mesma possui características de cobrança e cálculo de base impossível idênticas às do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). - A cobrança de taxa decorre do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou "potencial", de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme o inciso II do art. 145 da CF e o "caput" do art. 77 do CTN. - Assim, não há necessidade de que a contraprestação do serviço público, efetuada por meio da fiscalização, seja prestada efetivamente, bastando que o serviço esteja disponível para o contribuinte e para a comunidade através da existência de órgão administrativo prestador do serviço, para t ê-lo como prestado. A utilização do serviço pode ser potencial, não sendo necessariamente efetiva. - Ainda que a contraprestação efetiva do serviço público fosse condição para a cobrança da exação, a apelante não fez prova de que o Município não tem efetuado suas atividades fiscalizatórias. Ac. de 09-05-1995 Jurisprudência Mineira - Abril à Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 272 EMFOR 574

Ementa

Consoante disposição contida no inciso II do art. 145 da Constituição Federal e no "caput" do art. 77 do CTN, para a cobrança da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF), da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) e da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), não há necessidade de que a contraprestação do serviço público - a fiscalização - seja prestada efetivamente, bastando que o serviço esteja disponível para o contribuinte e para a comunidade através da existência de órgão administrativo prestador do serviço, para tê-lo como prestado. A utilização do serviço pode ser potencial, não sendo necessariamente efetiva.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira