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STJ, REsp ., COBRANÇA PELO MUNICÍPIO - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

COBRANÇA PELO MUNICÍPIO

RENOVAÇÃO — COBRANÇA PELO MUNICÍPIO - DESCABIMENTO

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Sustentam os apelantes ser inconstitucional e ilegal a cobrança da "TAXA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO", porquanto a sua exigibilidade fere os requisitos impostos na legislação de regência. - Argumentam que, na verdade, o questionado tributo encobre a exigência de pagamento de um imposto, como bem definido no art. 16 do Código Tributário Nacional, inexistindo competência residual aos municípios para instituírem outros impostos, por força do disposto no art. 154 da Carta Magna. - Concluem que a famigerada ‘Taxa’ já é cobrada dos contribuintes quando da efetiva instalação do estabelecimento, destacando que as taxas não podem ter base de cálculo própria dos impostos (CF, art. 154, § 2º), assemelhando a aludida taxa ao IPTU, quanto ao fato gerador, que se repete a cada ano. - Pacífico o entendimento de que, para a instituição e cobrança de qualquer taxa, é necessário que o serviço a ser prestado seja específico e divisível, como requisitos básicos previstos no art. 79, incs. II e III, do CTN. - Segundo BERNARDO RIBEIRO DE MORAES: "Os serviços públicos específicos são aqueles que proporcionam vantagem ao indivíduo ou a grupos de indivíduos, considerados isoladamente, embora haja sempre um interesse público em jogo (o serviço é público). Conquanto o serviço tenha uma feição geral, originadora de benefícios a toda coletividade, neste tipo de serviço público há uma utilidade específica para determinada pessoa, que goza dele de forma ut singuli, individualmente (fruição individualizada)." (Compêndio de Direito Tributário, Forense, 2ª ed., 1993, 1º vol., pág. 532/533). - Quanto à divisibilidade do serviço, esclarece o autor: "Somente os serviços divisíveis é que permitem uma divisão de seus custos. Serviços públicos divisíveis, afirma RUBENS GOMES DE SOUSA, são aqueles ' que podem ser individualizados e destacados do complexo dos serviços e atividades gerais do Estado'." (op. cit. pág. 533/534). - Reportando-se ao mestre HELY LOPES MEIRELLES: "Somente a conjugação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade - aliada à compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição da taxa. ...)". (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 6ª ed., págs. 141/142). - Merece, pois, acolhida a alegação dos recorrentes. - Ressalte-se que, o art. 78 do CTN define o poder de polícia como a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público (...)". - Como adverte HUGO BRITO DE MACHADO: "Exercendo o poder de polícia, ou mais exatamente, exercitando atividade fundada no poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses." (Curso de Direito Tributário, 10ª ed., 1993, pág. 323). - Torna-se impossível, dessa maneira, enquadrar a questionada taxa como exercício do poder de polícia, pelo simples fato do Município não estar, de modo algum, regulando interesses individuais. Está, sim, generalizando uma suposta fiscalização, sem a contraprestação de serviço público. - Ademais, a matéria resta pacificada nos tribunais pátrios sendo, inclusive, objeto da Súmula n. 157 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: "É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial." - Após a edição da Súmula, foram lavrados, no mesmo sentido, outros acórdão dos REsp. ns. . 50.546,84.081-0 e 87.500-0, conforme o Ementário de Jurisprudência do STJ n.. 14/321, 15/52 e 18/285. - Assim, consabido que ausentes a contraprestação de serviços e a materialização do poder de polícia capazes de justificar a exação, como in casu, incabível é a exigência anual da denominada "taxa de fiscalização". - Por essas razões, dá-se provimento ao recurso voluntário, para declarar a inexigibilidade da taxa. Ac. de 15-04-1999 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.207 EMFOR 619

Ementa

Ausentes a contraprestação de serviço e a materialização do poder de polícia capazes de justificar a exação, incabível é a exigência anual da denominada "taxa de fiscalização". - Ademais, "É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial" (STJ, súmula 157).