TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
ARTS. 6º E 9º DA LEI 8.019/90 — DÁ NOVA REDAÇÃO - LEI 9.365/96 - DISPOSITIVO ACRESCE
- Recurso
- RE 78.493
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O art. 18, § 2º, da CF estabelece a seguinte vedação: " Para a cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos ". - Já o parágrafo único, art. 77 do CTN, restringe a proibição constitucional transcrita, apenas a hipótese de fatos geradores idênticos. Dado o caráter de lei complementar do CTN - materialmente constitucional, portanto - concede-lhe a doutrina certo desembaraço em face da norma constitucional . Daí o tratamento algo restritivo, que o CTN deu à regra constitucional do art. 18, § 2º. - O valor venal do imóvel é a base de cálculo do IPTU (art. 33, CTN). Já a da taxa de licença de localização e funcionamento, do Município de São Caetano do Sul, é o valor anual por metro quadrado de construção ou área ocupada. - Visando a demonstrar e dessemelhança entre a base de cálculo do IPTU e a da taxa de licença e funcionamento, argumenta a recorrente que a área do imóvel e o custo de reprodução das edificações nele existentes são, entre outros, apenas alguns dos critérios de determinação do valor venal, base do IPTU. Mas não são, necessariamente, os únicos a servirem a essa aferição. - Assim, não se configuraria a identidade de base de cálculo, proibida pelo CTN. - Tal argumentação vem calcada nas minudentes e precisas considerações que embasam o voto proferido, como Relator, pelo Exmo. Sr. Ministro DJACI FALCÃO, no RE 78.493 - SP, julgado pela 1ª Turma, desta egrégia Corte invocado como paradigma pela recorrente e anexado a fls. 207/243. Não foi, então, conhecido o recurso do contribuinte, por não se encontrar vulneração do art. 77 do CTN, na disciplina dada à taxa, ora em apreciação, instituído pelo Município de S ão Caetano do Sul, SP, ora recorrente. No mesmo sentido, embora apreciando aspectos diversos das taxas municipais da mesma espécie, tais como, a legitimidade do fato gerador e a correspondência que com ele deve guardar a base de cálculos da taxa, há, também, decisão da mesma Turma (RE 95.795 - RS, eminente Ministro ALFREDO BUZAID). - Porém, o egrégi
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.038-68, DE 28 DE JULHO DE 2000 Dá nova redação aos arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES." (NR) "Art. 9o ................................................................................................................................ ........................................................................................................................................... § 7o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda." (NR) Art. 2o A Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4o-A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-P ASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR) Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.038-67, de 28 de junho de 2000. Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Waldeck Ornélas Barjas Negri Alcides Lopes Tápias Martus Tavares VER: MP - 2.114-74 - DO 28-12-2000 - PÁG. 49 - REVOGA EMENTA: - É ilegítima a cobrança de Taxa de Licença de funcionamento e de publicidade que tenha por base de cálculo o mesmo critério utilizado para o IPTU. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
