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REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

CARTA-CONVITE — REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Apela a empresa-impetrante, sustentando que a carta-convite expedida pela Prefeitura-impetrada apresentava omissões quanto à data da abertura dos licitantes e, sobretudo, quanto à indicação de critérios para o julgamento. Pugna, pois, pelo decreto de nulidade do ato convocatório. - Recurso, tempestivo, e, devidamente contra-arrazoado, tendo o impetrado pugnado pela manutenção da respeitável sentença monocrática guerreada, já que o ato hostilizado foi considerado incensurável. - ......................................................................................................... - Emerge dos autos que o impetrante, tendo recebido carta-convite, para participar de licitação na aquisição por parte da Prefeitura-impetrada de "poste de concreto para a rede de distribuição do Conjunto Habitacional Alberto Lang", a impetrante a preencheu e, forneceu o preço e condições de pagamento. - A especificação do material, objeto da licitação, constou de anexo à carta-convite. - Segundo elementos emergentes dos autos, a carta-convite e a resposta datam de janeiro de 1994, respectivamente nos dias 21 e 27. - Após o certame, a impetrante apresentou recurso contra a decisão desfavorável à sua proposta (fls....), julgado improcedente pela Administração (fls. ...). - Pretende, agora, a impetrante a anulação do processo convocatório, por ferir dispositivos legais pertinentes. - Não reúne a apelação foros de prosperidade. - Com efeito, a indigitada carta-convite preenche "os requisitos mínimos exigidos por lei, como bem salienta o ilustre representante do Ministério Público (fls. ...). Tratando-se de uma forma simplificada d e licitação, o convite dispensa a publicidade e é destinada a empresas eleitas pela Administração, contendo os itens suficientes para a participação voluntária delas. - Como bem assevera MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, o convite: "é a única modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito, com antecedência de cinco dias úteis (artigo 21, § 2º, inciso V), por meio da chamada carta-convite" (in "Direito Administrativo", Editora Atlas, 1994, 4ª ed., pág. 279). - Depreende-se tenha aceito sem objeção os termos do convite formulado pela impetrada e, exercido sem qualquer óbice a licitação, tanto é que sintomaticamente conseguiu apresentar sua proposta. - Vencida, porém, no certame licitatório, a impetrante resolveu impugnar serodiamente o processo convocatório. Porém, como bem observou o nobre Juiz sentenciante (fls. 62), a lei preceitua que o direito de impugnação decai, se antes da abertura das propostas o licitante quedar silente, e, só depois, apontar "falhas ou irregularidades" que viciaram os termos do convite (artigo 41, da Lei n. 8.666, de 1993, aplicável à espécie por analogia). - Sendo assim, afigura-se inegável a decadência do licitante. - Mesmo que não tivesse a impetrante decaído, a carta-convite não se apresenta eivada de nulidade, como ela preconiza. É que contém todos os elementos exigidos por lei, dentro da simplicidade de sua característica. - O material pretendido pela Prefeitura está devidamente discriminado no instrumento anexado à carta-convite. O critério de avaliação estava implícito, em face da legislação vigente à época da instauração do processo licitatório em pauta, tratar-se de licitação de menor preço. - Não tendo havido perda de prazo para apresentação da proposta, restou inconsistente a reclamação quanto à falta de dia, hora e local. Na verdade, a presença espontânea da impetrante, conforme certificada nos au tos, sanou essa apontada irregularidade. - Dessarte, é de se concluir que a respeitável sentença guerreada é incensurável, conquanto inexistente lesão líquida e certa da impetrante, para a concessão da ordem. - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, para manter inalterada a bem lançada sentença de Primeiro Grau. Ac. de 16-05-1996 JTJ - Volume 188 - Página 120 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 1.752 EMFOR 610

Ementa

Na forma simplificada de licitação o convite dispensa a publicidade e é destinado a empresas eleitas pela Administração, devendo conter os dados e informações necessários à participação voluntária das mesmas. (Ementa do EMFOR)