EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

COBRANÇA PELO MUNICÍPIO

RENOVAÇÃO ANUAL — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A E. 5ª C. deste Tribunal acolheu a arguição de inconstitucionalidade destes dispositivos legais e também do art. 180, § 2º, da Lei Municipal 1.802/69, do mesmo Município, e deliberou submeter a questão ao E. Plenário. - Nada tem de inconstitucional este último dispositivo legal, assim redigido: <<A publicidade feita nos estabelecimentos produtores, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, assim como todos os tipos de pintura, não estão obrigados ao pedido de renovação anual, sendo lançados automaticamente em cada exercício. - A jurisprudência já se tranquilizou no sentido de que é legítima a cobrança da taxa de licença para publicidade, pois a fiscalização da publicidade em locais abertos ao público diz respeito ao peculiar interesse do Município. Esse interesse, no caso, visa a preservar a higiene, a segurança, a saúde, a ordem, a tranquilidade pública e o respeito à propriedade e ao direito coletivo e individual. Assim, não resta dúvida de que compete ao poder municipal fiscalizar a publicidade exposta ao público, como decorrência do seu poder de polícia e para assegurar o respeito à propriedade e ao direito coletivo e individual. - Feitas estas considerações, fácil é concluir que a taxa de publicidade pode ser exigida ano a ano, sucessivamente, uma vez que decorre do exercício efetivo do poder de polícia de c ontrole dos estabelecimentos ou atividades, que se dá a todo instante e no decorrer dos anos. - Como relação à dispensa do pedido de renovação legal veio somente eliminar a burocracia, estabelecendo o lançamento automático em cada exercício. E não há direito adquirido à manutenção da publicidade, pois pode haver mudança de conveniência pública em tal manutenção, ou pode, mesmo até, haver mudança da publicidade. - Consequentemente, essa renovação anual, é evidente que o citado dispositivo legal veio somente eliminar a burocracia, estabelecendo o lançamento automático em cada exercício. E não há direito adquirido à manutenção da publicidade, pois pode haver mudança, ou pode, mesmo, até haver mudança da publicidade. - Consequentemente, essa renovação anual exige nova atividade da fiscalização municipal, inerente ao exercício do poder de polícia, fundamento legal da cobrança da taxa. - Assim, o Tribunal resolveu afastar a arguição de inconstitucionalidade do art. 180, § 2º, da Lei municipal 1.802/69. Ac. de 03-09-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 86 EMFOR 480

Ementa

A taxa de licença para publicidade, decorrente do exercício regular do poder de polícia municipal, no seu peculiar interesse (art. 15, II, da CF), sobre a utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos ou nos locais de acesso do público ou visíveis da via pública, pode ser renovada anualmente, uma vez que exige nova atividade de fiscalização municipal a todo instante e no decorrer dos anos. Não há direito à manutenção da publicidade, pois pode haver mudança da conveniência pública em tal manutenção ou, até mesmo, mudança da publicidade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais