TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- RE 114.245
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Pacífico é o entendimento nesta corte no sentido de ser ilegal a cobrança da taxa de licença para localização que tenha como base de cálculo a área ocupada pelo estabelecimento, pois esta é elemento integrante do IPTU. - Nessa linha decidiu recentemente esta Turma no RE nº 114.245, relatado pelo eminente Ministro CÉLIO BORJA em aresto assim ementado: "Taxa de funcionamento e Localização. Cobrança Anual Cálculo efetuado com base no metro quadrado da área ocupada pelo estabelecimento, idêntica à base de cálculo considerada para o IPTU. Caracterização de ofensa à norma constitucional (art. 18, parágrafo 2º) e ao Código Tributário Nacional (art. 77). Precedente do STF RE conhecido e provido". - Acrescento, ainda, o RE 115.843, por mim relatado. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 12-04-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-1988 - Ementário nº 1.499-3 Arquivo do EMFOR - STF/366 EMFOR 499
Ementa
É ilegal o cálculo da taxa de renovação anual de licença para funcionamento de estabelecimento comercial com base em sua área. (Ementa modificada pelo EMFOR).
