TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de embargos opostos pela apelante à execução fiscal que lhe move o apelado, na qual pretende o pagamento da taxa de localização e funcionamento relativo aos exercícios de 1983,1984, 1985, 1987 e 1988. - A recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os referidos embargos, alegando a inconstitucionalidade da exação da referida taxa, cuja base de cálculo seja o número de empregados do estabelecimento. - Julgou com acerto a ilustre magistrada, especialmente quando considerou que, na hipótese "sub examine", não ficou demonstrado ser a base de cálculo fixada à vista do número de empregados do estabelecimento a mesma de outro imposto, não havendo, pois, afronta a preceito constitucional ou legal. - Corroborando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "Pode o Município cobrar taxa de licença de localização, porque o seu fato gerador se origina do poder de polícia e está dentro da competência definida no art. 15, II, da Constituição da Republica. Tal taxa de licença não fere o preceito constitucional do art.18, §2º, da Constituição, desde que o fato gerador, para base de cálculo, não conflite com outro sobre o qual incide o imposto." (1ª Turma, Rec. Ext. nº 95.795 - RS., Julg. em 22.3.83, rel. Min. ALFREDO BUZARD; apud "Ementário Forense", outubro, 1994, XXXVI, nº 431). - Os autos de infração foram lavrados quando ainda vigorava a Constituição Federal de 1967, emenda nº 1/69, que dispunha em seu art. 18, § 2º, "in verbis": "Art. 18... § 2º - Para cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos." A atual Carta Magna, em seu art.145, § 2º, repetindo o e ntendimento da que lhe antecede, determina especificamente, quanto às taxas, que estas "não poderão ter base de cálculo própria de imposto." O teor dos dispositivos constitucionais retro encontra-se contemplado no parágrafo único, do art. 77, do Código Tributário Nacional, que preceitua "a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas." - Não resta dúvida de que a taxa de localização e funcionamento é tipicamente um tributo decorrente do exercício do poder de polícia, conforme estabelecido na Lei nº 1934/66 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador). - Compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade. Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento. - A cobrança da taxa de localização e funcionamento visa a custear a Administração Pública das despesas relativas à prestação dos serviços oriundos do poder de polícia. - Evidenciado está que o apelado possui legitimidade para cobrar a aludida taxa, devida no caso vertente, porquanto exercita de modo efetivo e regular, ou seja, nos limites legais da competência, finalidade e forma, o poder de polícia, fato gerador do tributo, através de órgãos e entidades criados por lei, estando, portanto, suficientemente aparelhado para tal mister. - Assim, por exercer efetivamente o poder de polícia, pode o Município cobrar a denominada "taxa de polícia", sem ferir o preceito do art. 18, § 2º, da Constituição da República, já que o fato gerador para a base de cálculo não conflita com qualquer outro sobre o qual incida a espécie imposto. Ac. de 00/00/1997 Arquivo EMFOR - TJ/2663 EMFOR 575
Ementa
Não há inconstitucionalidade em o Município cobrar a taxa de localização e funcionamento, desde que o fato gerador, para base de cálculo, não conflite com outro sobre o qual incide o imposto.
