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STF, RE 81.950, ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 81.950.

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Acórdão

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

COBRANÇA PELO MUNICÍPIO

INCIDÊNCIA DO CÁLCULO SOBRE A ÁREA — ILEGALIDADE

Recurso
RE 81.950
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Consoante ressaltou o aresto recorrido é ilegal a cobrança da taxa de localização que tenha como base de cálculo a área do estabelecimento do contribuinte. - Eis a ementa do RE 81.950, relatando pelo iminente Ministro DÉCIO MIRANDA, perante o Pleno, onde cita vários precedentes: "Tributário. Taxa de Renovação anual de licença para localização. Instituída pelo Município de Manaus, e cobrável à razão de 0,024 milésimos de salário mínimo regional sobre o metro quadrado ou fração, da área ocupada pelo estabelecimento (Código Tributário do Município, Lei nº 1.125, de ... 27-10-71, art. 215 c/c art. 212 parágrafo 1º). Inconstitucionalidade da taxa, por não corresponder a efetivo exercício do poder de polícia, ou serviço prestado ao contribuinte. Precedentes, entre outros: RE 69.957, RTJ 59/799, município de Vitória; RE 89.528, Pleno de 5-4-79, município de Botucatu." (RTJ 90/521). - Ora, a área do estabelecimento é dado relevante na determinação do valor venal do imóvel, que constitui um dos elementos do IPTU. Daí a sua ilegalidade. - Esclareço, outrossim, que recentemente a 1ª Turma do STF no RE 114.785, não conheceu do recurso da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, em face do acórdão ter decidido na mesma linha da jurisprudência desta Corte. - Não conheceram do Recurso. Ac. de 12-04-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-88 - Ementário nº 1.499-4 Arquivo do EMFOR - STF/331 EMFOR 490 EMENTA: - A cobrança da taxa de renovação de alvará de licença e localização contraria o disposto no artigo 18, I, da Constituição Federal, quando não há prestação administrativa que materialize o Poder de Polícia. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Dou por prequestionada a questão constitucional, uma vez que sobre ela controvertem as partes desde a inicial. - Entretanto, a jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que não cabe cobrança da taxa de renovação de funcionamento e localização, pelos Municípios, por não corresponder a efetivo exercício do poder de polícia ou a serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte (RE 83.474 - RTJ 109/164; RE 102.292 - RTJ 110/917; RE 88.371 - RTJ 92/1.295). - Como acentuou o Ministro OCTAVI GALLOTTI, no acórdão lavrado no RE 104.296 - SP, a legitimidade de taxa da espécie, está na dependência, entre outros fatores, da materialização do poder de polícia, ou seja, da contraprestação oferecida pela Administração. Se ela não corresponde a nenhum serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou do exercício do poder de polícia pela Administração, claro é que sua cobrança contraria a norma do art. 18, I, da Constituição. - Conheço do recurso, mas fiel à jurisprudência da Corte, nego-lhe provimento. Ac. de 03-11-1987 Arquivo do STF - DJ 4-12-87 - Ementário nº 1.485-3 Arquivo do EMFOR - STF/329 EMFOR 490

Ementa

É ilegal a cobrança da taxa de licença para funcionamento, cujo cálculo incide sobre a área do estabelecimento do contribuinte. (Ementa do EMFOR).

Nota da redação

RTJ