TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Averbe-se que o Município não tem órgão incumbido do exercício do poder de polícia, e, conseguintemente, não pode cobrar taxa de renovamento de licença de localização. - Tampouco há efetiva ou potencial utilização de serviço público específico e divisível prestado à apelante ou posto à sua disposição (art. 77 CTN). - A constitucionalidade da taxa depende da adequação do preceito do art. 18, I da Const. Federal, vale dizer, há de corresponder ao fato gerador: o exercício do poder de polícia. - Tal correspondência inexiste. - Deu-se, por isso, provimento ao apelo para conceder o mandado de segurança. Julgado em 20-03-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA/716 EMFOR 460 EMENTA: - Não cabe ao Município cobrar, anualmente taxa de funcionamento do consultório odontológico, a pretexto de sua fiscalização, pois carece de poder de polícia para esse efeito, dissimulada nessa cobrança a exigência de verdadeiro imposto. RESUMO DO ACÓRDÃO : - ... A matéria tem sido tratada nesta Corte sob o equacionamento da ilegitimidade da taxa de renovação de licença de localização e funcionamento, quando inexistente atividade específica do poder de polícia que justifique a sua imposição . - Precedentes desta Turma se orientam, no tocante à taxa de licença de localização de estabelecimento de profissionais liberais, como ilegítima em si mesma, embora seja predominante a repulsa quando se trata de renovação de licença e funcionamento , cobrada anualmente ( RE 87.186, Rel.: Min. CUNHA PEIXOTO; RE 90.989, Rel.: Min. SOARES MUNOZ; RE 101.376, Rel. : RAFAEL MAYER; RE 102.292 , Rel.: Min. OSCAR CORRÊA, com ampla pesquisa de precedentes) . - Recente, em 11-12-1984, esta Turma julgou o RE 104.301, de que fui Relator, admitindo o entendimento que está resumido na ementa seguinte: " Taxa de licença de localização . Renovação . Descabimento . Escritório de advogado . decreto-lei nº 6/75 do RJ. A taxa de renovação de localização de escritório de advogado, ainda que sob color de taxa de funcionamento não tem cabimento, em face dos arts. 77 e 78 do CTN, por não haver exercitamento do poder de polícia . RE conhecido e provido." - Mais recente, o julgamento de RE 104.807, de que fui Relator, se expressou na proposição assim ementada : "Taxa de licença de localização. Renovação . Escritório de advocacia. Razoável é o entendimento de que a cobrança da taxa de renovação anual de licença de localização do escritório de advocacia não se legitima à falta de respaldo em regular exercício do poder de polícia, nos termos dos arts. 77e 78 do CTN. RE não conhecido." - No caso, e segundo o entender do acórdão, interpretando a lei municipal de cobrança do tributo "não se refere ao item localização, de exigência única, mas sim, à fiscalização de funcionamento de seus consultórios dentários, visando condições de instalação, saúde, incolumidade, higiene e segurança, adequada à atividade, sem prejuízo da ordem e da tranqüilidade pública", e que esse "é o poder de polícia, previsto no art. 18, I, da Constituição Federal e no art. 78 do CTN" ( fls. ..) . - Entretanto, como bem advertido na douta sentença, esse tipo de poder de polícia, além de destituído "et pour cause" de órgão específico de atuação, desborda da competência municipal, pois , incidindo na própria atividade do profissional liberal, se insere na competência federal munida de órgãos próprios para faze-lo. - A falta dos pressupostos da taxa, ou seja, o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos ou divisíveis, a exigência do tributo, por independer de uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte ( art. 16 do CTN ), assume o caráter de verdadeiro imposto, dissimulando uma duplicidade com o imposto sobre serviços, cobrado pelo Município. - O recurso não é de ser conhecido pela letra "d", pois desatendidos os seus pressupostos ( Súmula nº 291) , (*) mas cabe ser conhecido pela letra ä", posto que prequestionado o art. 18 , I , da Constituição, que resultou malferido pelo acórdão dando-se-lhe provimento para restabelecer, em seus termos, a sentença de primeiro grau, concessiva da segurança . Julgado em 19-04-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência . Setembro, 1985 - Vol. 113 - Pág. 1.401 ( * ) "No recurso extraordinário pela letra « d » do artigo 101 , III , da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do « Diário da Justiça», com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias
Ementa
Inexistindo órgão municipal encarregado da fiscalização e tendo em vista que o fato gerador é instantâneo, fica sem respaldo constitucional a cobrança da aludida taxa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
