PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
EMPRESA JORNALÍSTICA — EXIGÊNCIA DE SEU REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante e que veio de ser julgado improcedente. Sustenta a recorrente conter a carta-convite disposição discriminatória, pois por ser ela empresa civil não está sujeita a registro na Junta Comercial, tendo se confundido sociedade civil comercial e sociedade civil sem fins lucrativos, não sendo correto afirmar-se que sociedade civil não pode contratar com o poder público, sendo discriminatória a cláusula que limita o acesso ao certame somente de empresas comerciais. - O recurso recebeu contra-razões, tendo o Ministério Público, na Instância originária, opinado pelo improvimento do recurso e nesta Instância opinado pelo provimento. - É o relatório, adotado no mais o da respeitável sentença de fls.... - O objeto da controvérsia consiste em determinar se a exigência do registro na Junta Comercial constante da carta-convite é discriminatória ou não. A impetrante afirma ter obedecido aos ditames legais ao inscrever o jornal no Cartório de Registro Civil, sendo ela proprietária da editora do jornal. - É certo que o registro de jornal no Cartório do Registro Civil não tem o condão de torná-lo uma pessoa jurídica, mas apenas retirá-lo da clandestinidade, de forma a poder circular livremente, não sendo objeto de apreensão por parte da autoridade. E isto ocorre porque a Lei n. 5.250, de 1967, não exige, para a circulação de jornal ou periódico , que seja ele constituído por sociedade, nos termos do artigo 2º da referida Lei. Em outras palavras: qualquer cidadão pode fazer publicar e circular no território nacional jornais, livros ou periódicos. - Para que possa considerar-se o jornal como sociedade apta a contrair obrigações e obter direitos, necessário que o editor, seu proprietário, seja uma empresa jornalística, pois a mesma Lei n. 5.250, de 1967, considera como empresa jornalística aquela que editar jornal. E, ao mesmo tempo que veda a propriedade de empresa jornalística a estrangeiros e sociedades por ações, permite a lei que a empresa jornalística possa ter a forma civil ou comercial. Basta, pois, para considerar-se como empresa jornalística aquela que esteja constituída quer sob a forma de direito civil, quer sob a forma de direito comercial, para que seja ela considerada como empresa apta a contrair obrigações e adquirir direitos. - Ora, se a lei permite que empresa jornalística seja explorada por sociedade civil ou comercial, é discriminatória a exigência de que venha a empresa jornalística a possuir registro na Junta Comercial, quando a lei permite que tome o explorador de empresa jornalística, que edita o jornal, a forma de sociedade civil. - Não se diga que por se tratar de empresa sujeita ao risco habitual do comércio seja obrigatório o registro na Junta Comercial. É que não se confunde o registro do jornal com o registro da empresa, e se a empresa assume a forma de sociedade civil dela não se poderá exigir que tenha registro na Junta Comercial. - Tampouco se diga que a Lei n. 8.666, de 1993, contenha exigência acerca do registro comercial, pois o texto do artigo 28 é claro ao afirmar que a documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício (artigo 28, inciso IV), permitindo a mesma lei, no já citado artigo 28, que a habilitação ju rídica se faça através de exibição de cédula de identidade (inciso I). E tudo, consoante diz a lei, conforme o caso. - Ora, se é possível a empresa jornalística se revestir da forma de sociedade civil, e prevendo a lei que a sociedade civil poderá participar do certame exibindo a inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova da diretoria em exercício, a cláusula que exige o registro da empresa jornalística na Junta Comercial é discriminatória, ferindo assim o direito líquido e certo da impetrante em participar do certame. - Por tais razões, a cláusula da carta-convite que exige o registro na Junta Comercial em questão é discriminatória e não pode prevalecer, devendo a segurança ser concedida para anular-se referida cláusula, devendo a impetrada proceder ao julgamento da licitação, obedecido o critério de menor preço. - Isto posto, dá-se provimento ao recurso, para conceder a ordem. Ac. de 09-04-1996 JTJ - Volume 187 - Página 54 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 1.753 EMFOR 610
Ementa
Podendo a empresa jornalística revestir-se da forma de sociedade civil (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 5.250, de 1967) a cláusula constante de licitação que exige a prova de registro da empresa na Junta Comercial é discriminatória, mesmo porque a Lei de Licitações permite no artigo 28, inciso IV, a habilitação jurídica de sociedade civil interessada no certame mediante a exibição da inscrição de seus atos constitutivos e prova de diretoria em exercício.
