TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE — QUANDO É ILEGAL
- Recurso
- RE 113.835
- Tribunal
- STF
- Relator
- OCTÁVIO GALLOTTI
Resumo do acórdão
- Quanto à ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, decidiu o Supremo Tribunal Federal pelas suas duas Turmas: "Taxa municipal de licença de localização, cobrada a título de renovação. Sua ilegitimidade, por falta de efetiva contraprestação e de materialização do poder de polícia, capazes de justificar a imposição (artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário provido". (RE 113.835, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI - DJ de 2-10-1987). "Taxa de Renovação anual de licença por funcionamento e localização. Poder de polícia apenas exercido quando da inscrição inicial. Inexistência de caráter contraprestacional específico de tributo exigido. Não há utilização potencial de serviços públicos. Ilegitimidade da cobrança. Precedentes do STF. Recurso Extraordinário não conhecido". (RE 108.122, Rel. Min. DJACI FALCÃO, DJ de 13-6-1986)". - Não conheço do recurso. Ac. de 04-10-1989 DJ de 6-11-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/121 EMFOR 504 EMENTA: - Impossível à Municipalidade exigir, anualmente, a taxa de localização e funcionamento a título de fiscalização. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... a exigência de Taxa, pressupõe a existência de uma atividade da municipalidade efetiva ou posta a disposição do responsável tributário - e a contraprestação de exigência fiscal. Se nada é desenvolvido pela administração a justificar tal exigência, incabível tal imposição fiscal. - É ver a seguinte jurisprudência: "Taxa de licença para localização, Funcionamento e Instalação, exercício de 1984 (Lei Municipal nº 9.670/83). "Cobrança indevida, não configurando os pressupostos da obrigação fiscal, a começar do uso indiscriminado da imposição e da inexistência de exercício efetivo do poder de polícia". "Orientação tranqüila do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido". Ac. de 11-12-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/625 EMFOR 523 EMENTA: - Impossível à Municipalidade exigir, anualmente, a taxa de localização e funcionamento a título de fiscalização. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Cabível aqui, a gama de precedentes colacionados pelo recorrido, na seguinte ordem. - RTJ 113/1401 - RE 104.882 - SP Relator Em. Min. RAFAEL MAYER. "Não cabe ao Município cobrar, anualmente, taxa de funcionamento de consultório odontológico, a pretexto de sua fiscalização, pois carece de poder de polícia para esse efeito, dissimulada nessa cobrança a exigência de verdadeiro imposto." RTJ 114/1.149 - RE 104.296 - SP Relator Ministro OCTÁVIO GALLOTI. "A Taxa de licença para localização e funcionamento ou instalação exigida pela Prefeitura de São Paulo. - Não contraria ao art. 18, I, da constituição nem os artigos 77, 78 e o C.T.N.; tampouco enseja o alegado dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido, que negou exigibilidade do tributo, por falta de serviço divisível e específico, posto à disposição do contribuinte e que não particularizou o exame da taxa, enquanto licença para funcionamento e localização, faltando, assim, o necessário pré-questionamento..." RTJ 115/1.379 - RE 104.952 - RJ, Relator Exmo. Ministro FRANCISCO REZEK. "A jurisprudência dominante desta Casa socorre o intento recursal. Aqui já se disse, por mais de uma vez, que não basta que o legislador municipal invoque o poder de polícia; é preciso que o poder público preste efetivamente, um serviço fundado nesse poder, tendo em vista o interesse geral (RREE. 66.957, Rel. Min. DJACI FALCÃO; RTJ 59/799; 90.315, Relator Min. RAFAEL MAYER, RTJ 92/874; 93.600 Rel. Min. DJACI FALCÃO, RTJ 101/785". Ac. de 04-12-1991 DJ de 3-2-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/649 EMFOR 524 EMENTA: - É legítima a exigência da Taxa de Localização e Funcionamento, face ao efetivo exercício do poder de polícia. - Justifica-se a renovação anual da cobrança do Tributo pela continuidade da fiscalização municipal dos serviços que a recorrida presta à comunidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de embargos opostos pela apelada à execução fiscal que lhe move o apelante, na qual pretende o pagamento da taxa de localização e funcionamento relativo ao exercício de 1986. - O recorrente insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os referidos embargos. Assiste-lhe razão. - A taxa de localização e funcionamento deve ter como pressuposto o exercício do poder de polícia de que os Municípios estão investidos, na forma prevista no art. 145, II, primeira parte, da Constituição Federal. - O mesmo diploma constitucional comete à lei complementar, vale dizer, lei de âmbito nacional, a tarefa de estabelece
Ementa
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é ilegítima a exigência pelo Município, de taxa de renovação de localização, por ausência de contraprestação de serviços e de materialização do poder de polícia, capazes de justificar a imposição (art. 77 e 78 do Código Tributário Nacional).
Nota da redação
RTJ
