Acórdão
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — SE É LEGÍTIMA A SUA COBRANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
- Não fere o artigo 18, I, da Constituição Federal e os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional, a cobrança pelo Município do Rio de Janeiro da taxa de renovação anual da licença para funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços (Decreto-Lei nº 06, de 15.03.75, artigos 144 e 147). Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 22 - Reg. 86 N. da R.: Matéria controvertida, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 98.967, 1ªT., 80.441, TP., 95.795, 1ªT., 104.882, 1ªT., 93.600, TP., 101.376, 1ªT. in EMENTÁRIO FORENSE, nºs 443, 373, 431, 447, 415 e 441. Arquivo do EMFOR, TA/720
