TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
MÉDICOS E DENTISTAS
INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE — QUANDO É ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não entendemos ser, a taxa de renovação ânua da licença de localização, um corolário do alvará concedido inicialmente, já que o dever de fiscalizar algumas atividades profissionais pertence a outros órgãos, como nas profissões liberais e técnico-científicas, onde tal dever se realiza através de seus órgãos de classe (Constituição Federal, art. 8º, XVII, "1"). - Na hipótese também carece, a Municipalidade, do poder de polícia para fiscalizar a atividade do apelante pois a Lei nº 4.595 de 31-12-1964, art. 10, inciso VIII, prevê expressamente a fiscalização da atividade das instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil. - O Egrégio Supremo Tribunal Federal já tomou posição jurisprudencial genérica contra a taxa de renovação do alvará de localização instituída pelo Decreto-lei nº 6 de 15-03-1975, do Município do Rio de Janeiro. - É o que se vê no acórdão unânime de sua Colenda 1ª Turma, e, do qual foi Relator o insigne Ministro OSCAR CORRÊA, quando em seu voto fez o levantamento de vinte julgados precedentes do Excelso Pretório, onde conclui que a exigibilidade da taxa só é legal se efetuada uma única vez (Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 110, pág. 916 e seguintes). - Por seu lado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal também tem estabelecido distinção, entre as atividades profissionais, para efeito do cabimento da taxa anual, como se pode ver no voto do Ministro RAFAEL MAYER, perfeitamente adequável à via do "mandamus, verbis": "Decerto relevante é a questão veiculada pelo recurso ao apontar como tendo sido denegada vigência aos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional com o ter-se como legítima a cobrança da taxa de licença para a localização e funcio namento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros. - Em casos assemelhados, com efeito, esta Corte tem profligado a validade de tais taxas, não pela configuração própria, mas pela existência de uma atividade específica do poder de polícia que as justifique, pois é dessa natureza tributária que se trata na espécie. - Entretanto os recorrentes não evidenciam que a sucessividade ânua da cobrança da taxa não tenha suporte na atividade fiscalizadora desses estabelecimentos, exercitada pela Prefeitura mediante a atuação de seus órgãos administrativos competentes. - Diante disso, o exame da questão estaria a reclamar um exame dos fatos, em maior profundidade, o que é incomportável em recurso extraordinário, tanto mais quanto a versão, quer da sentença de primeiro grau, quer do venerável acórdão recorrido, é a de que o Município desempenha normal e permanentemente a sua fiscalização nesse setor, ainda depois da localização dos estabelecimentos, não havendo razão para contestar-se a afirmativa" (Acórdão unânime da 1ª Turma, Vol. 109, pág. 1.216). - Em conclusão, se em certas circunstâncias admitimos o exercício periódico do poder de polícia do município na fiscalização de determinadas atividades profissionais, só poderemos fazê-lo supletivamente, vale dizer, quando a lei não conferir esse poder a outro órgão. - Na hipótese, esse outro órgão existe, qual seja o Banco Central da República do Brasil, nos termos da supracitada lei. - Dá-se, assim, provimento ao recurso, para se conceder a segurança. Julgado em 18-02-1986 Arquivo do EMFOR, TA/750 EMFOR 464
Ementa
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal já tomou posição jurisprudencial genérica contra a taxa de renovação de alvará de localização pelo Decreto-lei nº 6 de 15-03-1975 do Município do rio de Janeiro". (Trecho do acórdão).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
