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Apelação Cível 83.335, QUANDO É ILEGAL, j. 26/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 83.335. Julgado em 26 fev. 1985.

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Acórdão · 25/02/1985

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

MÉDICOS E DENTISTAS

INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE — QUANDO É ILEGAL

Recurso
Apelação Cível 83.335
Tribunal

Resumo do acórdão

: - ... A questão vem sendo submetida ao exame do Poder judiciário com bastante freqüência nos últimos tempos e vem merecendo as mais desencontradas opiniões inclusive no Órgão Especial desta corte, onde já se tentou uniformizar a jurisprudência do Tribunal ( Incidente de Uniformização nº 22 - Apelação Cível nº 83.335 4ª Câmara Cível ). - Sempre entendemos, apesar das doutas opiniões em contrário a da seriedade de suas argumentações, que a cobrança era evidente pelas seguintes razões: - A taxa, que é espécie do gênero tributo, está condicionada à contraprestação de serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte . - Ora , é sabido que o Poder Público Municipal não exerce nenhum serviço dessa natureza, destinado à fiscalização dos lugares em que desempenham suas atividades os comerciantes, de forma a justificar a cobrança da taxa. - Diga-se, respondendo a um dos argumentos dos que pensam de outra maneira , que não é o Poder de Polícia em si que justificaria a cobrança, mas um serviço posto ou colocado à disposição do contribuinte como decorrência do Poder de Polícia Municipal . - À míngua, portanto, de qualquer contraprestação, a taxa de renovação encobriria a cobrança de um imposto, aí, então, de forma inteiramente legal . - A par dessas considerações de ordem geral, deve-se ressaltar que neste caso a ilegalidade da cobrança, "data venia", é manifesta. - O Código Tributário do Município de São João de Meriti, lei Municipal 154 de 30 de novembro de 1979, estabelece que : " art. 100" . « A licença deverá ser solicitada pel o contribuinte ou responsável , antes do início das atividades ou da mudança de qualquer ramo destas, na forma da legislação municipal .» - Fora dessas situações, portanto, no início das atividades ou de mudança de ramo, não há que se falar em nova cobrança por falta de previsão legal . - Por outro lado, a municipalidade jamais cobrou a taxa, o que, de certa forma, reforça a idéia de ilegalidade. Julgado em 26-02-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA /659 EMFOR 447 EMENTA: - Legítima é a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (Ementa do EMFOR). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... o primeiro e principal argumento da impetração seria a ausência de tabela para base de cálculo da taxa de limpeza urbana. - Sustenta o impetrante que, ausência desta tabela, retira da cobrança o caráter de taxa, convertendo-a num verdadeiro Imposto não previsto em Lei. Tal fundamento foi abandonado pelo Impetrante no curso do Processo ante o constante das informações prestadas pelo Prefeito Municipal de Campos, que deixa claro que tal tabela foi republicada com correção, das omissões que vieram na primeira publicação. Está por isso mesmo, afastado o primeiro fundamento da impetração. - Como segundo fundamento, alega a impetrante, que a base de cálculo para a mencionada Taxa é o metro linear de testada do terreno. Tal base é a mesma utilizada para o IPTU, onde a testada "é um dos componentes, quiçá o principal para obtenção do cálculo do valor venal." - Como já bem observado no magnífico parecer do Procurador, Dr. NORA SERRA, há um ledo engano do Impetrante. O IPTU tem como base de cálculo o valor venal, fixado em função do valor do terreno, mais o valor da construção. - Deverá ser apurado e atualizado por ato do executivo anualmente. - Para tal apuração e atualização concorrem apenas circunstâncias e elementos diretamente ligados à edificação, conforme se depreende do disposto no art. 11, inciso I, letras a/g do Código Tributário do Município de Campos. - Alguma similude teria a base do cálculo da taxa de limpeza, se estivéssemos diante de um imóvel sujeito apenas a um Imposto Territorial, que inclui como um dos elementos da base do cálculo, o preço dos terrenos, forma, dimensão e características do mesmo. - No entanto a Empresa-Impetrante não faz referência a Imposto Territorial e aponta como paradigma exatamente o Imposto Predial. - Vê-se pois, a inexatidão do segundo fundamento da impetração, já que a taxa de limpeza pública é calculada pelo metro linear de testada o que, como se viu, nada tem a ver com os índices que concorrem para o cálculo do IPTU. - Resta o último argumento relativo e chamado de Taxa de indenização. Mais uma vez o magnífico parecer do ilustre Procurador de Justiça, com objetividade e percuciência enfrenta e dirime o problema. - É que os art. 249, 250, 251, 252 e 253, este, fazendo referência a tabelas que acompanham o CTM de Campos respondem e explicam a legitimidade da cobrança das despesas com a emis

Ementa

É ilegal a cobrança de taxa sobre a renovação de alvará se o município não exerce nenhuma atividade destinada à fiscalização do estabelecimento. - A cobrança de taxa, espécie do gênero tributo, pressupõe, além do poder de polícia, a prestação de um serviço posto ou colocado à disposição do contribuinte.