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STF, RE 74.674-, NATUREZA JURÍDICA DIVERSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 74.674-.

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Acórdão

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

MÉDICOS E DENTISTAS

BASE DE CÁLCULO — NATUREZA JURÍDICA DIVERSA

Recurso
RE 74.674-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A natureza jurídica da Taxa de Melhoramento dos Portos - TMP, criada pela Lei nº 3.421/58, suscitou neste Tribunal acesa controvérsia, a partir da vigência da aludida lei, acabando por pacificar-se a jurisprudência no sentido de que se trata de taxa, orientação essa que está contida nos RREE nºs 60.746, 60.818 e 48.846, do Supremo Tribunal Federal. - Posteriormente, foi reaberta a discussão sobre a matéria , em face de haver sido suscitada a questão de uma pretensa coincidência do fato gerador do aludido tributo com o do Imposto de Importação. - Com efeito, ao votar no RE 74.674-SP, assinalou o eminente Ministro THOMPSON FLORES: "Quando tudo indicava a pacificação, eis que se procura reabrir a controvérsia. Agora, armou a recorrente o seguinte dilema: se é taxa, o tributo a que se refere a Lei nº 3.421/58 não pode prevalecer, face ao disposto no art. 19, parágrafo 2º; quando, porém, do imposto se cuida, adicional de importação, impõe-se o reconhecimento da imunidade." - E decidiu: "... inocorrem os pressupostos da proibição. A começar pelo fato gerador ao qual se refere o verbete sumulado, distintos são aqueles que originam o Imposto de Importação e a Taxa de Melhoramento dos Portos. Naquele decorre da entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, na última, o que prevalece é a movimentação no porto. E tanto pode ela vir do exterior ou não. Atendendo-se, todavia, às expressões da Carta Maior, "base de cálculo que tenha servido para a incidência do imposto", cabe acentuar: a base de cálculo para a taxa é o valor comercial para a mercadoria, enquanto que para o imposto é o valor externo do produto importado, isto é, o seu preço normal, em condições de livre concorrência." - Pelo Decreto-Lei nº 1.859/81 foi extinto o antigo Fundo Portuário Nacional, depois absorvido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento, a que se destinava a taxa em questão, que passou a constituir receita tributária federal. - Tal alteração definiu de vez o caráter de taxa que era atribuído ao tributo em tela, face à perda de sua destinação específica que a aproximava de uma contribuição da espécie prevista no art. 163, parágrafo único, da CF/69. - Na verdade, o mencionado diploma legal não alterou a base de cálculo do tributo, nem o seu fato gerador. - Por conseqüência, não alterou a sua natureza jurídica. - Continua ele correspondendo a uma contrapartida devida à União, pela atualização efetiva de serviço público específico e divisível, qual seja, o complexo serviço portuário que, como se sabe, envolve a utilização dos pátios, cais de acostamento, bacia de evolução, etc. - Por fim, é de considerar-se não ser incompatível com a figura da taxa uma base de cálculo que dimensione montante a pagar em função do valor da mercadoria, critério que não raro é também utilizado para a fixação de preços de serviços. - Esse o entendimento que se acha pacificado, no Supremo Tribunal Federal, acerca da TMP, conforme mostram os seguintes acórdãos: "Ementa - Constitucional. Tributário. Taxa de Melhoramento dos Portos. TMP. Natureza jurídica: taxa. Constitucionalidade de sua cobrança. CF/67, art. 18, parágrafo 2º. CF/88, art. 145, parágrafo 2º. CTN, art. 77, parágrafo único. I - Constitucionalidade da TMP: RE 74.674-SP, RTJ 67/503. Inexistência de identidade da sua base de cálculo e a do imposto de importação. Inocorrência de violação do art. 18, parágrafo 2º, da CF/67, ou art. 145, parágrafo 2º, da CF/88, tampouco de ofensa ao art. 77, parágrafo único, CTN. II - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III - Recurso Extraordinário não conhecido." - Ementa: Taxa de M elhoramento dos Portos. Constitucionalidade. - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que é constitucional a Taxa de Melhoramento dos Portos, uma vez que, tendo a natureza jurídica de taxa, sua base de cálculo é diversa da do imposto de importação. Ac. de 20-10-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Maio de 1993 - Vol. 144 - Pág. 627 EMFOR 551 EMENTA: - A jurisprudência desta corte permanece firme no sentido de que a base de cálculo da Taxa de Melhoramento dos Portos - que ela considera como taxa - não se confunde com a do imposto de importação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que a base de cálculo da Taxa de Melhoramento dos Portos - que ela considera como taxa - não se confunde com a do imposto de importação. Assim, ainda em 1º de junho de 1988, o Plenário desta corte, por unanimidade de votos, sendo relator o Sr. Ministro OSCAR

Ementa

A jurisprudência do STF tem proclamado, pacificamente, a constitucionalidade da exação, à vista do art. 18, parágrafo 2º da CF/69.

Nota da redação

RTJ