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STJ, REsp 84.081-, INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, j. 27/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 84.081-. Julgado em 27 fev. 1997.

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Acórdão · 26/02/1997

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

MÉDICOS E DENTISTAS

ILEGALIDADE — INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Recurso
REsp 84.081-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- As peças informativas revelam controvérsia gerada pela exigência da "taxa de publicidade", provocando inconformismo contra o ferretado v. acórdão, resumido na seguinte ementa: "Taxa de autorização de publicidade. Lícita é a cobrança anual decorrente do efetivo poder de polícia, por parte da Municipalidade. Improvimento do recurso". - Ficando sem específica apreciação as anotações recursais plasmadas na CF (f.), exercitando o definitivo juízo de admissibilidade, conheço do recurso com supedâneo na alínea c, III, art. 105, CF. - Definida a possibilidade de exame, de imediato, pela conveniência, servindo ao convencimento, destaco as objetivas razões postas na petição do recurso, verbis: "... a taxa questionada (de publicidade) revela o nítido intuito do Poder Público Municipal praticar `atos de polícia' quanto a exploração de meios de publicidade e não de colocar mera disponibilidade desse serviço público à disposição dos contribuintes, senão vejamos: `A taxa de autorização de publicidade tem como fato gerador o exercício regular pelo Poder Público Municipal, omissis...' (grifos nossos). O preclaro tributarista contemporâneo SACHA CALMON NAVARRO COELHO, in Comentários à Constituição de 1988, Sistema Tributário, 4.a ed., Forense, 1992, p. 48, ensina que: `29. Taxas de polícia e taxas de serviço. A distinção entre `taxas de polícia' e `taxas de serviço' não possui legitimidade científica. É que o exercício do poder de polícia feito pela Administração é serviço público, se exterioriza como tal. Inobstante a distinção, já cediça, apresenta importantes serventias. As ditas `taxas de polícia' não podem ser cobradas pela mera disponibilidade do serviço público. Não basta que o Departamento da Polícia Federal que concede passaportes esteja em funcionamento, para que o Poder Público Federal cobre `taxa de expediente' de todos os que estiverem sob sua circunscrição, ao argumento de que o serviço está posto à disposição dos contribuintes. As `taxas de polícia' se dão pela realização de atos administrativos com base no poder geral de polícia, diretamente relacionada à pessoa do contribuinte. Não se cuida de um `benefício' ao contribuinte nem de recuperar o `custo do ato', mas de realizar atos de polícia'. Por outro lado, o clássico e saudoso mestre Aliomar Baleeiro, na sua didática obra Direito Tributário Brasileiro, 10.a ed., revista e atualizada por FLÁVIO BAUER NOVELLI, Forense, 1994, p. 348/349, ao conceituar o `poder de polícia' asseverou que: `De qualquer modo, calcadas ou não no poder de polícia, taxas se devem revestir sempre do caráter de contraprestação inerente a essa espécie de tributos. Se adotar-se interpretação outra, malograr-se-ão todas as cautelas da CF, que estabeleceu e quer uma rígida discriminação de competências, tanto assim, que, prevendo a reedição dos velhos abusos fiscais mascarados com o nome de taxas, preceituou proibição inequívoca no § 2º, art. 18: `Para cobrança das taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos' (Cf. com art. 77, par. ún. do CTN). Poder de polícia é regularmente exercido quando a Administração dentro dos limites de sua competência, p. ex., exerce censura sobre filmes, teatros, diversões; controla pureza ou preços de alimentos; afere pesos e medidas; estabelece o zoneamento de atividades profissionais; restringe o abuso de ruídos e causas de incômodo; submete à inspecção de segurança máquinas e veículos; exige licença para abertura de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, edificação, loteamento de terrenos etc. etc.'. No entanto, o que faz a autori dade coatora e denomina equivocadamente de `poder de polícia', é renovar a autorização de publicidade, mediante a cobrança de uma taxa, sem que preste qualquer contraprestação de serviço público, salvo o de apor carimbo na planta do painel luminoso, onde consta: renovado, exercício, número da guia de recolhimento, data e assinatura; Importante frisar que não foi alterada nem a planta nem o próprio painel luminoso, que apresentam as mesmas características estruturais da autorização inicial, pois aliás, o Hotel Novo Mundo, ora recorrente, conserva como tradição seu estilo europeu clássico, do qual passou a fazer parte do projeto arquitetônico, seu letreiro luminoso..". (f.). - Outrossim, versando o tema, esta Turma tem precedente, relatado pelo emitente Min. José de Jesus Filho, no seu judicioso voto condutor aduzindo: "... é fato notório que não há por parte da Municipa

Ementa

É ilegal a cobrança de taxa de renovação de publicidade, por inexistir a contraprestação de serviços inerentes a essa espécie de tributo e, como conseqüência, o efetivo exercício do poder de polícia municipal.