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MS 104.881

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 104.881.

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Acórdão

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

MÉDICOS E DENTISTAS

SE ESTÁ SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Recurso
MS 104.881
Tribunal

Ementa

- A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NÃO ESTÁ SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Referência: - Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 104.881 - SP, 2ª Seção, em 12-11-85 - DJ. - Constituição Federal, art. 21, I, § 2º, I. - Decreto-lei 2.035, de 21-06-83. Segunda Seção, em 19-11-85 - DJ 25-11-85 - p. 21.503 EMFOR 451 Medida Provisória nº 1.960-56, de 09 de dezembro de 1999 Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8°, 9°, 10, 16, 22, 23, 24 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei n° 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-lei n° 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei n° 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2° O AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. .................................. .................................. § 3° O adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste." (NR) "Art. 3° .................................. .................................. I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso; II - dez por cento, na navegação de cabotagem; III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3° do artigo anterior. .................................. .................................." (NR) "Art. 4° .................................. .................................. § 3° Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com b ase na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 5° .................................. .................................. III - .................................. .................................. a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira; IV - .................................. .................................. c) exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado; d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas; V - .................................. .................................. b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes; c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à ex portação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2° do art. 1° da Lei