EMFOR
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COBRANÇA INDEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

MÉDICOS E DENTISTAS

INCIDÊNCIA — COBRANÇA INDEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Há que se acentuar que a Embargante não abandonou a causa, mas, postulou ao julgador que decidisse da incidência ou não da taxa Judiciária, em Embargos do Devedor. - O Juiz, "data venia", não poderia extinguir o feito, sem antes ter se manifestado acerca da impugnação feita pela Embargante, que, diga-se logo, era totalmente procedente. - O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, vigente à época do ajuizamento dos Embargos, Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, ao tratar da Taxa Judiciária, em seu art. 114 estabelecia: "A taxa não incide sobre: ........................................... ........................................... VIII - Embargos do Devedor." - Sustenta o Apelado, que, embora tal Decreto não exigisse, anteriormente, a cobrança da mencionada taxa, pela nova redação do art. 113, dada pela Lei 383, de 4 de dezembro de 1980, foi introduzida a alínea "f", ao seu parágrafo único, através a qual se considerou como autônomo e sujeito a taxa correspondente os embargos de devedor. - O argumento não pode ser aceito, a uma porque os Embargos foram opostos, em 31 de janeiro de 1979 e a Lei 383, é de 4 de dezembro de 1980, e com eficácia, expressamente estabelecida pelo Decreto 3.817, de 12 de dezembro de 1980, a partir de 1º de janeiro de 1981; a duas porque o Decreto 3.942, de 26 de fevereiro de 1981, sua execução foi suspensa; até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. - A legislação vigente à época do ajuizamento dos embargos e a atual não exigem a cobrança de taxa judiciária em embargos à execução, pelo que não pode persistir a decisão recorrida. Ac. de 01-03-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.971 EMFOR 496

Ementa

Se o embargante, intimado a pagar a taxa judiciária, vem aos autos impugnar sua cobrança, não pode o Juiz proferir sentença, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, fundado no art. 267, III, do Código de Processo Civil, antes de decidir a matéria em discussão. É incabível a cobrança da taxa judiciária, em embargos de devedor, ante a falta de previsão legal. Inaplicabilidade da Lei 383, de 4 de dezembro de 1980, por haverem sido os embargos opostos anteriormente e, ainda, porque as disposições desta lei ficaram suspensas, até ulterior deliberação.